Por Carolina Sanchez Miranda
Transformar uma idéia em um grande negócio é a aspiração de todo empreendedor. Quem já se aventurou por esse caminho sabe bem o quão difícil é chegar ao objetivo traçado. Os primeiros passos dão a sensação de uma missão impossível. A maioria dos projetos definha no meio do caminho. Mas há inúmeras histórias de pessoas que começaram praticamente sozinhas e hoje comandam grandes organizações. Casos isolados, de gênios ou sujeitos de sorte? Ao que parece, não.
Há muitas semelhanças entre os bem-sucedidos e, se você seguir os mesmos padrões, terá mais chance de realizar as suas ambições. Stephen Covey, autor dos best-sellers Os 7 Hábitos das Pessoas Altamente Eficazes e O 8° Hábito, além de fundador da consultoria FranklinCovey, identificou dez características presentes nesses empreendedores. "Toda empresa que hoje é de grande porte já foi pequena um dia. Todos os empreendedores que estão à frente delas já experimentaram fracassos significativos, porém, tiraram proveito deles, aprenderam a persistir, a focar nas demandas do mercado e a buscar novas maneiras de fazer acontecer", afirma Covey.
De acordo com o guru da auto-ajuda, os empreendedores de sucesso correm atrás das oportunidades. "Eles não esperam que as oportunidades venham até eles. São pró-ativos e estão sempre preparados para receber novidades", afirma. O empresário Orácio Kuradomi nunca se acomodou. Sempre buscou complicação – no bom sentido. Começou seu negócio próprio aos 16 anos. "Fui emancipado para poder abrir minha empresa", conta. Aos 15 anos, quando ingressou em uma companhia como programador, começou a atender grandes empresários e, durante seis meses, foi convidado para trabalhar com vários deles. "Percebi, então, que poderia abrir um negócio", diz. Hoje ele é presidente da Microfrequência, uma empresa que desenvolve sistemas de segurança e monitoramento de internet, fatura R$ 1 milhão por ano, tem 15 funcionários e cerca de mil clientes em sua carteira.
Trabalho em equipe
Cristiano Veneri Miano também começou cedo. Aos 19 anos, fundou a DigiPronto, com o objetivo de desenvolver páginas de internet para empresas. "Estava no segundo ano de faculdade e trabalhava com informática desde os 14, por gosto", conta ele. O impulso surgiu do descontentamento no emprego. Ele era responsável pelo braço de uma empresa que, aproveitando a bolha da internet, entrou nesse mercado oferecendo uma espécie de shopping virtual para lojistas. "Fiquei um pouco decepcionado porque tentávamos vender uma solução de internet para lojistas pequenos e havia um grande mercado entre as multinacionais, que estavam sendo pressionadas para implantar web no Brasil", afirma.
Ele decidiu, então, pegar seu computador e se mudar para uma sala no escritório da mãe. Hoje fatura R$ 1 milhão anualmente, tem 300 clientes ativos e comanda uma equipe de 20 pessoas. Tanto Kuradomi como Miano tiveram a consciência, logo no início, de que, se quisessem fazer seus empreendimentos crescer, não poderiam trabalhar sozinhos. Miano começou fazendo sites para as pequenas empresas e anunciando seu trabalho no jornal. Em três meses, o volume de trabalho começou a crescer e ele sentiu a necessidade de contratar um estagiário.
O primeiro parceiro de Kuradomi foi o pai, que o ajudou a superar a dificuldade de conseguir crédito para comprar computadores. Assim que se estruturou, montou uma equipe de vendas para poder se concentrar na idealização do negócio. A valorização do trabalho em equipe identificada por esses empresários é uma característica de sucesso apontada por Covey. "Eles reconhecem que formar uma equipe significa obter resultados. Sabem que jamais uma pessoa sozinha será responsável pelo êxito de qualquer empreendimento. São atenciosos e valorizam aqueles que merecem", afirma.

Montar um negócio no doce lar é o sonho de muita gente. Elas conseguiram
Por Katia Simões
O relógio marca 10 horas de uma manhã chuvosa em São Paulo. No noticiário, mais um recorde na capital paulista: 150 quilômetros de congestionamento. Apesar do caos, a designer Vivian Suppa, 52 anos, não mudou sua rotina. Acordou, caprichou no visual, tomou um bom café e está mais disposta do que nunca para mais um dia de trabalho. Bem-humorada, responde a dezenas de e-mails e negocia o prazo de uma ilustração. Tudo sem sair de casa. Seu birô de projetos gráficos funciona no espaço de uma suíte que ela transformou em escritório. São 18 metros quadrados preparados para atender às necessidades de uma empresa moderna, conectada com o mundo, que tem clientes no Brasil e na França.
Vivian Suppa, SUPPA DESIGN
ATUALIZAÇÃO >>> Livros, catálogos e revistas estrangeiras, além de pelo menos duas viagens por ano ao exterior, ajudam a designer a se atualizar com as últimas tendências na área de ilustração no mundo
APARÊNCIA IMPECÁVEL >>> Cumprir rotinas diárias é um dos principais segredos para se adquirir disciplina no trabalho e não ter a sensação de que todo dia é feriado. A empresária sempre escolhe com cuidado sua roupa e capricha na maquiagem, como se fosse para o escritório. Há muito tempo deixou de lado o hábito de tomar o café da manhã de pijama
CONTABILIDADE >>> Apesar de as contas de água, luz e telefone serem comuns para a casa e o ateliê, as entradas e saídas de capital são controladas, para que parte do faturamento da empresa seja reinvestido no negócio
Da bancada com dezenas de lápis coloridos e muito papel saíram projetos premiados, como o livro Contos de Grimm, de Walcyr Carrasco, vencedor do Prêmio Jabuti 2007. É ali, em meio a quadros e bonecos assinados por ela, que Vivian dá expediente. “Comecei a trabalhar em casa quando era membro da Maison des Artistes, em Paris. Não me vejo presa no trânsito e escrava de horários”, diz. O modelo de negócio já tem mais de dez anos e não incomoda a clientela. A ilustradora faz trabalhos para boa parte das editoras brasileiras, além de agências de publicidade como DM9, África e WBrasil, que lhe garantem um faturamento mensal de R$ 22 mil. Sem funcionários, é a própria Vivian quem marca as reuniões e atende o telefone. Na falta dela, uma secretária eletrônica se encarrega dos recados. A empreendedora revela que o mais difícil foi convencer os filhos e a diarista de que existia uma “porta imaginária” entre a sala de jantar e o escritório. “Vez ou outra, eles ainda dão uma escorregada, mas de um modo geral tudo funciona bem”, afirma. “Só vejo vantagens em trabalhar em casa.”
MUITA DISCIPLINA
Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (a última foi realizada em 2007) revelam que, dos 19,2 milhões de brasileiros que trabalham por conta própria, 46% mantêm o negócio no próprio domicílio, onde moravam anteriormente ou no sítio. Nos Estados Unidos, 4,2 milhões de pessoas trabalham em casa, um aumento de 23% em relação a 1990 e de quase 100% em relação a 1980, conforme levantamento feito pela agência de relações públicas Burson-Marsteller. “Essa é uma tendência que se solidifica a cada dia”, afirma Francisco Barone, coordenador do Programa de Empreendedorismo da Ebape/FGV-RJ. “Nos anos 1990, consultores chegaram a prever que a maioria das pessoas já estaria hoje fora dos escritórios. Isso ainda não aconteceu, mas os avanços tecnológicos facilitam cada vez mais a tomada de decisão de transformar a casa em local de trabalho.”
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Advogada decide trabalhar em casa para ficar mais perto da filha
Grandes empresas também nascem na garagem
Seis negócios para você montar em casaFoi graças à tecnologia que a bióloga Sandra Figueira, 53 anos, conseguiu estruturar uma empresa de paisagismo em seu apartamento. “O negócio se resume a um computador com internet banda larga, um telefone fixo e um celular, e minhas ideias”, diz. A Ficus Paisagismo especializou-se na criação e manutenção de arranjos naturais, vasos e jardins em empresas. São 30 clientes, entre eles Intel, Cisco e Royaltier, além de grandes escritórios de arquitetura. Seu faturamento anual é de R$ 150 mil. “Em 16 anos de atividade, nunca fechei um contrato em casa. Vou sempre ao encontro do cliente. Preciso conhecer o local onde irei trabalhar”, afirma Sandra. O único funcionário é o jardineiro, que a acompanha desde o início. Com ele se reúne uma vez por semana para afinar as tarefas. Disposta a dar identidade à marca, ela alinhou a comunicação visual da empresa, do cartão de visita ao site. Outro cuidado foi jamais misturar os ganhos e as despesas da Ficus com as da casa. Até os carros são separados. O furgão com logotipo só sai às ruas a trabalho. “Sou muito disciplinada, tenho uma agenda bem distribuída entre visitas à clientela e prospecção de novos projetos. Trabalho de qualquer lugar, até mesmo quando viajo, porque tudo está no computador”, diz.
Incentivados pelo Palácio do Planalto, líderes governistas pretendem aprovar na Câmara, em agosto, projeto que cria a Contribuição Social da Saúde (CSS), tributo idealizado para substituir a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). A ofensiva terá o apoio da Frente Parlamentar da Saúde e já conta com o aval do presidente da Casa, Michel Temer (PMDB-SP), que prometeu colocar o texto em votação tão logo os deputados retornem do recesso parlamentar. Em reunião sobre o assunto, Temer assumiu o compromisso, inclusive, de submeter a proposta à votação mesmo que não haja acordo para aprová-la.
Bandeira empunhada pelo líder do governo na Câmara, o médico Henrique Fontana (PT-RS), a CCS terá uma alíquota de 0,1% incidente sobre as operações financeiras e renderá arrecadação extra estimada em R$ 11 bilhões por ano. A alíquota e a arrecadação previstas são menores do que as registradas no caso da extinta CPMF: 0,38% e R$ 40 bilhões anuais. Além do peso menor no bolso do contribuinte, os defensores da CSS lembram que a nova contribuição, caso saia do papel, será revertida integralmente para a área da saúde. A CPMF até beneficiava esse setor, mas apenas em parte. O restante da verba ajudava, por exemplo, na conta do superávit primário.
Fôlego Oficialmente, o governo não tem a paternidade do projeto que cria a CSS. Na prática, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e ministros, como José Gomes Temporão (Saúde), trabalham para votá-la. Ontem, por exemplo, Lula pediu, na abertura da 12º Marcha dos Prefeitos, em Brasília, ajuda para dar fôlego ao orçamento da saúde. “É preciso que vocês compreendam. Tem uma proposta que não é do governo, é de deputados e senadores, dentro da Câmara ou do Senado, que vocês precisam trabalhar para aprovar. Eu vou alertar vocês: melhorar a saúde significa mais dinheiro e mais reivindicações sobre a saúde”, declarou o presidente. “Então, é preciso que haja mais arrecadação e que possa ser aprovada uma verba só para a saúde, só para a saúde. Uma coisa que possa dar garantia de que a saúde vai melhorar neste país”, acrescentou. Correio Braziliense
Nesse contexto o Ativo Intangível é definido como ativo não monetário identificável sem substancia fisica e que apenas pode ser reconhecido no ativo se:
a) For separável, isto é, capaz de ser separado ou dividido da entidade e, assim, poder ser vendido, tranferido, licenciado, alugado ou trocado;
b) Resulta de direitos contratuais ou de outros direitos legais;
c) For provável que os beneficios economico futuros esperados atribuíveis ao ativo serão gerados em favor da entidade;
d) O custo do ativo possa ser mensurado com segurança.
O pronunciamento determina que o ágio gerado internamente derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill), bem como marcas, titulos de publicação e listas de clientes, também gerados internamente, não deve ser reconhecido como ativo intangível.
Os despendios com desenvolvimento por seu turno, apenas deverão ser reconhecidos como ativo se a entidade puder demonstrar todos os seguintes aspectos:
a) Viabilidade técnica para concluir o ativo intangível de forma que ele seja disponibilizado para uso ou venda;
b) Intenção de concluir o ativo intangível e de usá-lo ou vendê-lo;
c) Capacidade para usar ou vender o ativo intangível;
d) A forma como o ativo intangível deverá gerar benefício econômico futuro, como a existência de um mercado para os produtos do ativo intangível ou para o próprio ativo intangível ou caso este se destine ao uso interno, sua utilidade;
e) A disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e outros adequados para concluir seu desenvolvimento e usar ou vender o ativo intangível;
f) Capacidade de mensurar com segurança os gastos atribuíveis ao ativo intangível durante o seu desenvolvimento.
A entidade deve avaliar se a vida útil de um ativo intangível é definida (quando a duração ou o volume de produção ou unidade semelhantes que formam essa vida útil) ou indefinida (quando não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxo de caixa líquido positivos para a entidade).
O pronunciamento foi aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM por meio da Deliberação CVM No. 553, de 12/11/2008, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2008, conforme consta no Guia 2008/2009 – Demonstração Financeira e Sipnose Legislativa da PriceWaterhouseCoopers.
Compõem normalmente, o grupo do Ativo Intangível, alem de Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura, patente, direito de franquia, direitos autorais, marcas, luvas, custos com desenvolvimento de produtos novos, direitos de exploração, direitos de folha de pagamentos, etc. Exemplificações são discutidas ao final do Pronunciamento CPC 04, bem como tratamento especial é dado aos custos com desenvolvimento de website.
A reclassificação relativa a esse subgrupo precisa se dar no balanço de abertura do exercício de sua primeira aplicação.
Obstante ao descrito acima é salutar que possamos conhecer e identificar que o investimento para fins de capitalização na empresa investida deve conotar alguns fatos especiais, senão vejamos:
a) O gerenciamento de Risco de Crédito na organização em linha com as melhores práticas deve reconhecer a realidade do mercado, pois representa um processo contínuo e evolutivo de mapeamento, aferição e diagnóstico dos modelos, instrumentos, politicas e procedimentos vigentes, exigindo alto grau de disciplina e controle nas análises das operações efetuadas, preservando a integridade e a independência dos processos.
b) Com base em metodologias e modelos alinhados as melhores práticas dos mercados devendo o Risco de Mercado ser cuidadosamente acompanhado, aferindo e gerenciando, atendendo ainda ás recomendações e normas dos órgãos reguladores, devendo a política de gestão de risco de mercado ser conservadora, sendo os limites VaR (Value at Risk) definidos e monitorados diariamente de maneira independente.
c) Na atividade da gestão de Risco Operacional que é fundamental para a geração de valor agregado, o seu sucesso é baseado na disseminação da cultura, disponibilização de ferramentas, divulgação de políticas e implantação de metodologias corporativas. Essas premissas permitem a melhoria de processos internos, bem como do suporte ás áreas de negócios, com o objetivo de aprimorar a eficiência operacional e reduzir comprometimento de capital.
d) Para assegurar a constante sintonia com as melhores práticas, como transparência, governança corporativa é fundamental a divulgação dos fatores de riscos e políticas contábeis críticas em consonância com as demostrações financeiras atualizadas, relacionadas á prováveis situações politico-econômicas suscetíveis aos mercados que podem impactar diretamente o sistema de operações e consequetemente a situação financeira da empresa.
Devemos entender que o ativo intangível tem grande evidência na percepção de sua magnitude pelos investidores e que pode ser encontrada na expressiva diferença entre o valor patrimonial contábil e o seu valor de mercado calculado com base em cotação das ações.
Considerando que ainda estamos passando por uma Crise Financeira e que os pontos fortes de nossa economia se legitima diante de um quadro futuro, mas que devemos ter cautela nessa fase de transição, pois qualquer ação empresarial deve se acuidar de todos os fatores.
Há determinadas atividades operacionais da investida que a rubrica que mais desencaixe mensura é a Despesas Com Pessoal, tendo em vista lidar com profissionais de alta capacitação e qualificação técnica, e são eles que desenvolvem ou mantem as melhorias nos sistemas resultantes das receitas operacionais da entidade.
Vejamos uma situação em que a empresa esteja recebendo investimentos para capitalização, os valores de custos e despesas se contabilizados para valorização do seu ativo intangível, pois citado investimento tem como base um estudo de viabilidade economica com base em projetos viáveis previamente aprovados, esse fato pode resultar no maior ágio das ações investidas, pois não serve como base para sua apuração de resultado que deve ser o fato gerador do recolhimento de suas obrigações tributárias, devendo ser suportado pelo seu fluxo de caixa, e que obrigatoriamente exige um Planejamento Tributário por Elisão Fiscal, já que deve resultar em maior LUCRO.
No caso de contabilização de seus custos e despesas na apuração de resultado para fins de recolhimento de tributos, poderá resultar em PREJUÍZO e consequentemente em deságio dos investimentos.
Ao empreendedor é fundamental a continuidade e sustentabilidade de sua atividade economica, daí buscar no mercado recursos que não dispunha para manter a atividade da empresa mesmo sob a égide de um produto viável, mas que lamentalmente se desnuda quando comparado com o avanço tecnológico existente ou por uma aplicação de fator de insolvência.
Ao investidor que busca estabelecer um capital de risco que resulte na lucratividade do investimento para dar consistência e melhorar a valorização das ações, deve se acercar de informações e controles e principalmente ter uma visão de futuro diante do tratamento contábil dos fatos geridos pela empresa investida.
Em consonância ao tema do presente artigo é fundamental que façamos um estudo mais aprofundado desses efeitos, pois diante das mudanças provindas da Lei 11.638/2007 e atendimento a IFRS, é salutar que possamos antever futuras situações que podem nos surpreender diante dos resultados previstos.
Elenito Elias da Costa
Contador, Auditor, Analista Econômico Financeiro, assessor e consultor empresarial, Instrutor de Cursos do SEBRAE/CDL/CRC, Professor Universitário, Professor Universitário Avaliador do MEC/INEP do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, sócio da empresa Irmãos Empreendimentos Contábeis S/C Ltda, consultor do Portal da Classe Contábil, Revista Contábil Netlegis, articulista da Interfisco, autor de artigos publicados no Instituto de Contabilidade do Brasil, CRCBA, CRCPR, CRCMS, CRCRO, IBRACON (Boletim No. 320), CTOC-Portugal, autor de livros.(E-mail: elenitoeliasdacosta@gmail.com).
É ilegal a retenção, pelo Estado, do diferencial de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos adquiridos por empresa do ramo da construção civil para emprego nas obras que executa, sem objetivo de comercialização. Nesse caso, a empresa não é contribuinte do tributo estadual, mas, tão-somente, do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada decisão original que determinara que o Estado procedesse com a restituição do indébito tributário no valor de R$ 30.428,30 a uma construtora.
O Estado ingressou com apelo sustentando que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações destinadas a outros Estados teria previsão legal na Lei Estadual nº 7.098/1998, além do que seria assegurado aos Estados-membros, destinatários de mercadorias adquiridas em outros Estados, a cobrança da respectiva diferença de alíquotas, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VIII, da Constituição Federal. Asseverou ainda que apelada não faria jus a repetição do indébito, uma vez que os documentos de arrecadação se reportariam a recolhimento de ICMS e outros títulos.
Conforme a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, já está consolidado o entendimento de que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações em que elas pratiquem atos de mercancia diferentes da sua real atividade. Explicou também que o imposto não pode ser incidido quando as empresa adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. Quanto à restituição do indébito, a magistrada esclareceu que, diante dos documentos apresentados, como o Documento de Arrecadação (DAR), foi possível verificar que a apelada realmente recolheu o diferencial de alíquota de ICMS indevido ao Fisco, merecendo sua restituição, sob pena de existir enriquecimento de uma parte e do respectivo empobrecimento de outra.
Também participaram da votação os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal). A decisão foi por unanimidade.
Apelação nº 49234/2007 Fonte: TJMT
Exemplo: (somente a parte final da DRE) (Empresa incentivada – área SUDAM)
(=) Lucro Líquido (antes da Provisão do IRPJ/CSLL)........ R$ 1.000.000,00
(-) Provisão da CSLL ....................................................... R$ (200.000,00)
(=) Lucro Líquido (antes da Provisão do IRPJ) ................R$ 800.000,00
(-) Provisão do IRPJ ........................................................ R$ (250.000,00)
(-) Subvenção Governamental, ou seja, redução do IR R$ ( 27.375,00)
(=) Provisão líquida do IRPJ ...........................................(*) R$ 222.625,00
(=) Lucro Líquido do Exercício ......................................... R$ 577.375,00
(*) Essa rubrica deverá ser representada pelo valor líquido, ou seja, R$ 222.625,00
Conclusão: do Lucro Líquido do Exercício (R$ 577.375,00) extrair o valor de R$ 27.375,00 (da Demonstração das Mutações do PL) e obrigatoriamente constituir uma “Reserva de Incentivos Fiscais. (Art. 195-A e art. 545 do RIR/99).
a.VALOR RECEBIDO: Débito: Ativo (valor recebido em doação ou subvenção) – Crédito: DRE (apuração do resultado do exercício) ...... Valor R$
b.CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS: Débito: PL – Lucros Acumulados – Crédito: Reserva de Incentivos Fiscais (Reserva de Lucros) ..... Valor R$
01 – LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
02 (-) RESERVAS DE LUCROS
Reserva Legal (art. 193)
Reservas Estatutárias (art. 194)
Reservas para Contingências (art. 195)
Reserva de Incentivos Fiscais (art.195-A – nova!)
Reserva de Retenção de Lucros (art. 196)
Reserva de Lucros a Realizar (art. 197)
03 (=) LUCROS NÃO DESTINADOS (1 – 2 )
Importante: O saldo porventura existente deverá ser distribuído como dividendos ao acionistas. Eis a razão da não inclusão de Lucros Acumulados no Patrimônio Líquido.
Em vista as mudanças na Legislação Societária e o Ambiente Internacional de Negócios e por ações, juntamente com o poder regulatório e interpretativo que a CVM possui, encontra-se a necessidade do Brasil se adaptar a regulação contábil internacional e isso implica em impactos no balanço patrimonial.
Entre os objetivos dessa nova Lei, além de alterar artigos da Lei nº 6.404/ 1976 para atualizá-la ao novo mundo de negócios global, deve ser ressaltado o de providenciar maior transparência às atividades empresariais brasileiras.
Alguns dos principais avanços em termos de práticas contábeis é a adequação do Balanço Patrimonial:
Estrutura do Balanço Patrimonial segundo a Lei 6.404/76 x Lei 11.638/07.
| ANTES | DEPOIS |
| ATIVO CIRCULANTE REALIZÁVEL A LONGO PRAZO ATIVO PERMANENTE ·INVESTIMENTO ·IMOBILIZADO ·DIFERIDO | ATIVO CIRCULANTE ATIVO NÃO CIRCULANTE ·REALIZÁVEL A LONGO PRAZO ·INVESTIMENTO ·IMOBILIZADO ·INTANGÍVEL ·DIFERIDO |
| PASSIVO CIRCULANTE PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO RESERVA DE EXERCÍCIOS FUTUROS PATRIMÔNIO LÍQUIDO ·CAPITAL SOCIAL ·RESERVA DE CAPITAL ·RESERVA DE REAVALIAÇÃO ·RESERVAS DE LUCROS ·LUCROS OU PREJUIZOS ACUMULADOS | PASSIVO CIRCULANTE PASSIVO NÃO CIRCULANTE ·EXIGÍVEL A LONGO PRAZO ·RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS PATRIMÔNIO LÍQUIDO ·CAPITAL SOCIAL ·RESERVA DE CAPITAL ·AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL ·RESERVAS DE LUCROS ·AÇÕES EM TESOURARIA ·PREJUIZOS ACUMULADOS |
Fonte: http://www.anefac.com.br/imagens/congresso2008/download/ernesto.pdf
Pode-se verificar no quadro a cima, que com a vigência da Lei 11.368/07, já ocorreram mudanças na estrutura do Balanço Patrimonial, como:
- Criação do subgrupo "INTANGÍVEL" no Permanente, desdobrado do subgrupo Imobilizado. (art. 179, VI)
- Extinção da possibilidade de reavaliação dos bens do Ativo Imobilizado e, consequentemente, eliminação das Reservas de Reavaliação.
- O uso do subgrupo Diferido fica restrito ao registro das despesas pré-operacionais e aos gastos de reestruturação. (art. 179, V)
- Eliminação da conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados" mantendo somente a conta "Prejuízos Acumulados". (art. 178, § 2°, d)
- Criação, no Patrimônio Líquido, do subgrupo "Ajustes de Avaliação Patrimonial", englobando, (art. 182, § 3°) "
- Como "Reservas de Capital" passam a ser considerados apenas os ganhos relacionados com o Capital Social da empresa.
- Reserva de Lucros a Realizar – Inclusão, no cálculo da parcela realizada do lucro líquido do exercício, do resultado não realizado da contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado. (art. 197, § 2°, II)
Conclusão
Está ocorrendo grandes mudanças no cenário internacional (nas empresas), e exige-se que elas passem a adotar um novo procedimento contábil harmônico com o mundo, para que a linguagem dos negócios possa ser entendida da mesma forma em todos os lugares. O Brasil precisa estar inserido neste contexto e com a Lei das Sociedades por Ações, juntamente com a CVM, a Contabilidade no Brasil dá passos concretos, atualizando as regras contábeis brasileiras e adequando suas demonstrações e principalmente o Balanço Patrimonial ao cenário contábil internacional. Conclui-se que os impactos ocorridos no Balanço Patrimonial em razão das atualizações nas normas contábeis brasileiras é essencial, por razão da adequação do Brasil ao cenário contábil internacional.
Referências
COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS – CVM Nº 457 -Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução do CFC -nº 686 de 14/12/1990 - NBC T 33
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Demonstrações Contábeis Estruturas e Normas. 3ª ed. São Paulo, CRC-SP, 2002.
FILHO, P. S. Gestão do Conhecimento e a Motivação nas Organizações. Revista Decidir. 2001. Disponível em:
IUDÍCIBUS, S. Teoria da contabilidade. 5 ed. São Paulo, Ed Atlas, 1997.
IUDÍCIBUS, S. MARTINS, E. GELBCKE, E. R. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações – FIPECAFI. 4ª ed. São Paulo, Editora: Atlas, 2008.
MARION, J. C. Lei 11.638. Disponivel em http://www.marion.pro.br/portal/modules/wfsection/article.php?articleid=19.Acesso em: 27 set. 2008.
NETO, A. A. Estrutura e Análises de Balanço. São Paulo: Ed. Atlas, 2002.
YANO, C. Lei 11.638/2007 Análise dos Seus Principais Aspectos Fiscais. Disponível em:
http://www.amcham.com.br/download/informativo2008-07-16c_arquivo. Acesso em: 28set. 2008.
SÃO PAULO - Os dois principais erros cometidos em gestões de empresas familiares são referentes à falta de alinhamento entre concepções de berço e estratégias de negócio. Os desafios destas companhias foram apontados nesta terça-feira (19) durante o Fórum Mundial de Gestão de Empresas Familiares.
O especialista em estratégia corporativa e vice-presidente do The Boston Consulting Group (BCG), George Stalk, explica que, em primeiro lugar, as ações estabelecidas pela companhia para buscar mais competitividade de mercado devem estar de acordo com a opinião de todos os colaboradores, inclusive os familiares.
“É um erro não conciliar o que a família acha que é bom para o negócio com as considerações que tem a própria empresa”, alerta Stalk, ao afirmar que não são apenas as ideias da empresa que têm relevância na hora de tomar uma decisão.
Outro ponto levantado por ele é que, neste cenário, um problema familiar mal resolvido pode implicar em medidas que, além de adiar uma possível solução pessoal, podem prejudicar a prosperidade do negócio.
Segundo o especialista, deve haver um alinhamento direto entre os interesses de ambos os lados para que não haja discórdias particulares, já que uma das maiores fragilidades deste modelo de gestão são os possíveis conflitos entre os funcionários de mesma família. Embora a receptividade no ambiente de trabalho possa ser maior por colaboradores já íntimos, se houver desentendimento entre eles o crescimento da empresa pode ser efetivamente prejudicado.
Stalk considera que há três pontos de suma importância a serem levados em conta na administração de uma empresa familiar: a propriedade (com gerentes não familiares), a família empresarial e o ambiente de negócios (com outros funcionários de fora da família). Com isso, ele sintetiza que um sistema bem sucedido de companhias deste tipo deve contar com uma estratégia familiar de negócios, uma organização da empresa familiar e a interação dos dois processos que culminam na tática financeira.
Panorama
O período de incerteza, devido à necessidade de mudança estratégica, é um empecilho para que as companhias possam definir metas de crescimento, já que as previsões não se aplicam em longo prazo. Stalk afirma que o levantamento de possíveis tendências deve ser atualizado constantemente, no entanto, mais do que isso, a conclusão de processos internos deve ser agilizada para que haja competitividade.
“Se a governança não está certa, as decisões vão demorar mais para se concretizarem nas empresas familiares”, conclui Stalk, ao explicar que elas precisam estar além das capacidades já presentes na companhia e promover “mix” de funcionários com talentos complementares. “A família não cresce tão rapidamente quanto um negócio e isso pode se tornar problemático”.
De acordo informações passadas recentemente por Pedro Adachi, diretor da Societàs Consultoria - especializada em assessorar empresas familiares -, o funcionário deve estar capacitado para a função a que foi designado, além de conhecer a empresas e suas estratégias. Ele explica que a companhia familiar não deve se reter a uma adaptação em âmbito somente profissional, porque o herdeiro deve ser alocado em um cargo que esteja de acordo com o perfil dele.
Segundo Adachi, cerca de 81% das empresas brasileiras controladas por familiares não têm um planejamento de sucessão para cargos de alto escalão, o que pode acabar trazendo problemas para condução dos negócios caso o funcionário não esteja preparado.
Para Stalk, é preciso que haja consenso sobre as reais necessidades da empresa para, então, traçar táticas que concentrem os investimentos onde há vantagens concretas de competitividade.
Ele afirma que o modelo de gestão familiar geralmente prioriza o crescimento da companhia e sacrifica o lucro imediato para obter maior quantia em um período mais longo. Isso não ocorre, por exemplo, em empresas de capital aberto que devem mostrar rentabilidade para manter seus investidores.
Fonte: Financial Web
O juiz federal substituto Claudio Marcelo Schiessl, da Quarta Região, concedeu liminar à empresa Amanco, que possibilita a compensação das estimativas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos tributários constituídos anteriormente à vedação veiculada pela Medida Provisória 449 e que depois foi suspensa pela Lei 9.430/96. A advogada Fabiana Condé, do Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados, explica que antes da edição da MP 449, editada em dezembro do ano passado, as empresas que apuram os imposto pelo regime de estimas (ou seja, as que optaram pelo lucro real) podiam pagar o IRPJ e a CSLL com crédito de outros impostos federais.
"Mas a MP definiu que, a partir de 2009, não pode mais usar crédito de outros tributos para pagamento da CSLL e IRPJ por estimativa", conta. "Mas essa vedação viola o direito adquirido e, apesar de não ter ocorrido o aumento de tributo, há uma majoração, um ônus tributário", diz Fabiana.
Ela explica que o projeto de lei de conversão da MP extinguiu a vedação. "No entanto, até a publicação do PL havia o impedimento", diz. Segundo a advogada, algumas empresas optaram por pagar a majoração e, neste caso, não tem jeito. Outras estão discutindo a questão na Justiça e conseguindo liminares, como foi o caso da Amanco. "Essa alteração tem impacto significativo sobre todo o planejamento fiscal que foi feito em 2008."
O advogado Diogo Ferraz, do Awad, Osorio Advogados, afirma que decisões criaram expectativas ao empresário. Ele lembra que há uma discussão no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. "Desde que foi paralisado o julgamento sobre a questão no STF, em outubro, as empresas não querem correr o risco de não ter uma ação para a compensação da CSLL. Por isso, desde então, a demanda no escritório aumentou em quase 100%."
Com receio do desgaste político, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva decidiu anteontem em reunião com a equipe econômica que a maioria dos aplicadores não será atingida pelas mudanças de regras de remuneração que irão fazer a caderneta de poupança render menos.
Segundo a Folha apurou, o governo vai cobrar IR (Imposto de Renda) sobre os rendimentos a partir de um patamar alto de aplicação -o que deixaria, nas palavras de um ministro, "mais de 95%" dos aplicadores com as atuais regras de ganho. Lula pediu que a equipe econômica elaborasse uma proposta para desonerar os atuais fundos de investimento, medida que deverá ser finalizada até a semana que vem.
Dessa forma, Lula estimularia grandes aplicadores a optarem pelos fundos, que recuperariam atrativos apesar da queda da taxa básica de juros, a Selic, que reduz os ganhos dessas aplicações.
Um auxiliar direto de Lula disse à Folha que o temor de dar uma bandeira à oposição na reta final do governo e nas eleições de 2010 levou o presidente a optar por não alterar as regras da poupança para os pequenos e médios aplicadores, a imensa maioria na poupança.
PSDB, DEM e PPS, partidos de oposição, têm criticado a possibilidade de mudança na poupança desde que o governo anunciou que cogitava tal medida após a queda dos juros. Com a redução de 3,5 pontos da Selic desde setembro, os fundos de investimento, que aplicam recursos nos títulos do Tesouro e financiam a dívida pública, perderiam atratividade na comparação com a poupança, que não paga IR e tem remuneração garantida de 6% ao ano mais a variação da TR (Taxa Referencial).
Números do Banco Central mostram que, em dezembro, 80,580 milhões de clientes (89,55% do total) tinham contas com saldo até R$ 5.000,00. Outros 6,578 milhões de contas (7,3% do total) eram de clientes com saldo de R$ 5.000,01 a R$ 20 mil. Menos de 4% dos poupadores possuíam contas acima de R$ 20.000.
Lula fez reuniões com a equipe econômica sob forte contrariedade. Alegava que Fazenda e BC foram imprevidentes ao não alterar com antecedência regras da caderneta e que tomar uma medida impopular na véspera de ano eleitoral seria suicídio político. A decisão de Lula de não mudar as regras para a grande maioria busca minimizar o desgaste político.
As alternativas, avaliou, dariam munição à oposição para falar que o governo "tungou" os pequenos poupadores. O PPS chegou a fazer propaganda na TV comparando a mudança de regras na poupança com o traumático bloqueio de contas do governo Collor, em 1990. A não alteração das regras para a grande maioria dos aplicadores deverá ser anunciada em breve. Também pesou na decisão de Lula a avaliação de que o espaço para a queda dos juros não será tão grande e permitiria a manutenção do atual formato até o início do próximo governo. A Selic está em 10,25% ao ano, e o mercado prevê 9,25% até dezembro.
Além de tributar parte dos poupadores, Lula recebeu outras propostas da área econômica, que preferia simplesmente acabar com os juros fixos de 6% ao ano. Uma das ideias era vincular o ganho da poupança a um percentual da Selic. Também se cogitaram rendimentos diferenciados de acordo com o saldo ou mudança no cálculo da TR.
Na fórmula decidida por Lula, os grandes aplicadores da caderneta de poupança terão de pagar IR sobre os rendimentos ao fazer a declaração anual. Diante dessa possibilidade, o governo avalia que esses poupadores preferirão aplicar seus recursos nos fundos de investimento. A intenção de desonerar esses fundos seria uma forma de torná-los mais atraentes.
Os fundos de renda fixa são tributados com IR e IOF (Imposto sobre Operação Financeira). O IOF tem uma tabela regressiva. A partir de 30 dias de aplicação, há isenção desse imposto. Já o IR na renda fixa tem uma regressão mais longa.
Até 180 dias, os ganhos nos fundos de renda fixa são taxados em 22,5% de IR. Entre 181 dias e 360, essa cobrança cai para 20%. No intervalo de 361 a 720 dias, há nova queda (17,5%). E acima de 720 dias de aplicação são cobrados 15% de IR. A tributação é feita em maio, outubro ou na data do resgate.
Nos fundos de renda variável, não há cobrança de IOF, mas são pagos 15% de IR no resgate da aplicação.
Folha de São Paulo - SP
Parte das mudanças promovidas nas práticas contábeis, como demonstração de fluxo de caixa, arrendamento mercantil financeiro, reconhecimento de ativos intangíveis e ajuste de valor presente de contas a receber e a pagar, entre outros, já estão previstas na Lei nº11.638, em vigor desde dezembro de 2007.
Regulada pela International Accounting Standards Board (Iasb), a IFRS é amplamente utilizada internacionalmente. A norma reduz significativamente a possibilidade de que uma regra distorça a realidade de uma transação, o que explica sua disseminação, afirmam especialistas. Além disso, por conta do processo de globalização e dos altos custos envolvidos na produção dos demonstrativos financeiros, tornou-se um consenso a necessidade de padronização dos mesmos.
Muito antiga – datava de 1976 – a regra contábil brasileira anterior (Lei nº6404) era considerada defasada, além de inadequada à nova realidade econômica mundial. O primeiro passo para a mudança aconteceu com a promulgação da Lei nº11.638, que impôs procedimentos convergentes com as práticas da IFRS. Entre as alterações mais importantes estão a avaliação a valor de mercado de determinados instrumentos financeiros (aplicações, empréstimos e instrumentos de proteção) e ativos intangíveis; análise de recuperabilidade de ativos a longo prazo, o chamado impairment; e a avaliação a partir de valor de mercado de combinação de negócios empresariais (fusões e compras), entre outros.
Benefícios. Auditores e especialistas em contabilidade consideram a convergência das normas contábeis extremamente benéfica para empresas brasileiras. “A regra contábil anterior não acompanhou os processos de abertura política brasileira e a globalização.
Hoje, muitas empresas brasileiras atuam no exterior ou têm ações cotadas em bolsas internacionais, vendo-se obrigadas a editar balanços diferentes em cada país que atuam, além de, é claro, no Brasil. A convergência às normas contábeis internacionais vai facilitar a vida de todos”, diz Ronaldo Froés, coordenador do curso de Ciências Contábeis da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap).
Segundo Ana María Elorrieta, presidente Nacional do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), a adequação à IFRS também é encarada como um passo importante para a consolidação das companhias brasileiras no cenário internacional. “As normas da IFRS são uma linguagem mais conhecida para muitos investidores estrangeiros. A adoção facilitará as comparações com demonstrativos financeiros consolidados de outras multinacionais. Com isso, as companhias brasileiras poderão ganhar competitividade, bem como acesso mais fácil a investimentos estrangeiros, resultando em redução do custo do capital”, diz.
John Auton, sócio-diretor da consultoria e auditoria Deloitte, lembra que cerca de 100 países requerem ou permitem a adoção do IFRS atualmente. “A União Europeia a adotou em 2005, mas há países, como a Rússia, que ainda não aderiram. Austrália, Nova Zelândia, África do Sul e parte do Oriente Médio também já utilizam a IFRS. Duas das principais nações emergentes, China e Índia, devem aderir até 2011. Na América Latina, o Brasil está à frente desse processo, embora o Uruguai já a use. Também há um movimento de adequação nos Estados Unidos, que já aceita sua adoção para empresas estrangeiras com ações na Bolsa, provavelmente a partir de 2014”, diz.
Apesar da convergência ser vista como uma necessidade, tudo leva a crer que haverá necessárias adaptações ao mercado brasileiro. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que regulamenta as normas contábeis, já divulgou 14 pronunciamentos para modificar procedimentos utilizados pela IFRS.
“O cronograma do CPC prevê outros 21 pronunciamentos este ano. Até aqui, a essência fundamental está mantida. Tudo está totalmente de acordo com o que é usado internacionalmente. Há procedimentos aprovados e outros em audiência pública. Ao meu ver, as alterações são para refinar e tropicalizar as normas internacionais”, avalia Auton.
Adaptações. Embora a instrução nº457 da CVM tenha sido sancionada há dois anos, houve poucos exemplos de adequação aos procedimentos da IFRS no mercado brasileiro. Até aqui, o mais comum tem sido o uso do ato de reconciliação, que mistura práticas da BRGAAP (normas contábeis brasileiras) e IFRS.
“A Gerdau é um dos poucos exemplos de quem aderiu à norma internacional desde a divulgação da instrução da CVM. Somente as empresas do novo mercado (com abertura de capital nos últimos dois anos) já são requeridas a apresentar balanço totalmente adequado à IFRS. No entanto, é bom as companhias se prepararem, pois 2010 já está aí”, diz Alessandra Sanches, professora da Trevisan Escola de Negócios.
Segundo Alessandra, a adequação à IFRS deverá representar um inevitável aumento de custos para as empresas. “Qualquer mudança de regra representa custo durante o período de transição. Haverá gastos com novos sistemas operacionais, consultores e auditores, bem como com treinamento de profissionais da área de Relacionamento com Investidores (RI).
No entanto, a maior parte dos recursos deve ser alocada internamente. Não basta treinar e investir em novos equipamentos. É preciso mudar processos, políticas e sistemas dentro da empresa”, acredita.
Para a professora, no entanto, os investimento se diluirão com o passar dos anos. “Embora a adequação resulte num aumento de custos inicial, os ganhos posteriores serão enormes. Os gastos com a produção de balanços, hoje estimados em cerca de 3% da receita, serão reduzidos a partir das novas regras”, afirma.
Vale destacar que, uma vez que esses trabalhadores tornam-se microempresários, eles terão acesso a crédito e a ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. (artigos 18-A. 18-B e 18-C, da LC 123/06, alterada pela LC 128/08)
2. Opção O MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e das contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, desde que se enquadre nos requisitos estabelecidos na LC 128/08. Neste sentido, considera-se MEI aquele individuo que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática do MEI. (artigo 18-A,§ 1º da LC 123/06) É importante frisar que o MEI só produzirá seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009, (artigo 14, III da LC 128/08). 2.1. Limite da receita bruta O legislador criou um limitador para que o trabalhador possa optar pelo MEI. No caso de início de atividade, o limite da receita bruta de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (artigo 18-A, § 2º, da LC 123/06)
a)R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição para seguridade social. É importante frisar que o valor de R$ 45,65 será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata o artigo 21, § 2º da Lei nº 8.212/91. (A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor passou a ser R$ 51,15, em decorrência da majoração do salário mínimo de R$ 415,00 para R$ 465,00)
Cabe esclarecer que sem prejuízo do disposto no artigo 13, §§ 1º e 3º da LC 123/06 (demais tributos e contribuições não abrangidos pelo Simples Nacional), as pessoas optantes pelo MEI não estão sujeitas a IRPJ, IPI, CSL, Cofins, PIS-Pasep e Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a seguridade social (artigo 18-A, § 3º, VI, da LC 123/06)
Frise-se que não se aplicam aos optantes do regime do MEI:
a)o disposto no artigo 18, § 18 LC 123/06, que estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer , na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (artigo 18-A, §3º, I da LC 123/06)
b)a hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou, ainda, determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos; (artigo 18-A, §3º, II da LC 123/06) e
c)as isenções especificas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, pelo Município ou pelo Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (artigo 18-A, §3º, III da LC 123/06)
Quanto às questões previdenciárias, o artigo 18-A, § 12, da LC 123/06, disciplina que aplica-se ao MEI o disposto no artigo 55, § 4º c/c 94, § 2º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (...) Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (...) § 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo."
Tais dispositivos só não serão aplicados se o MEI optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, in verbis:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei."
Nos termos do artigo 18-A, § 13, da LC 123/06, o MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, in verbis:
"Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;"
2.4. Efeitos
A opção dar-se-à na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:
a) será irretratável para todo o ano-calendário; (artigo 18-A, §5º, I da LC 123/06)
c) produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde qeu exercida nos termos, no prazo e nas condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor. (artigo 18-A, §5º, III da LC 123/06)
3. Vedação Não poderá optar pela sistemática de recolhimento o MEI:
b)Possua mais de um estabelecimento; (artigo 18-A, §4º, II da LC 123/06)
c)Que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (artigo 18-A, §4º, III da LC 123/06) ou
d)Que contrate empregado. (artigo 18-A, §4º, IV da LC 123/06)
Vale destacar que os artigos 18-A, §4º, IV e 18-C da LC 123/06 autorizam que o MEI possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Nessse caso, o MEI: a)deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita federal do Brasil (RFB); (artigo 18-C, parágrafo único, I da LC 123/06)
b)fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; (artigo 18-C, parágrafo único, II da LC 123/06)
c)está sujetio ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário-de-contribuição. (artigo 18-C, parágrafo único, III da LC 123/06)
4. Desenquadramento O desenquadramento dessa sistemática será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI. (artigo 18-A, § 6º, da LC 123/06) O desenquadramento mediante comunicação do MEI à RFB dar-se-à: (artigo 18-A, § 7º, da LC 123/06)
a) por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação; (artigo 18-A, § 7º, I, da LC 123/06)
b) obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações de vedação de opção, devendo a counicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em qeu ocorrida a situaçaõ de vedaçaõ, produzindo efeios a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva; (artigo 18-A, § 7º, II, da LC 123/06)
c) obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 36.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em qeu ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (artigo 18-A, § 7º, III, da LC 123/06)
c.1.) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; (artigo 18-A, § 7º, III, a, da LC 123/06)
c.2.) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; (artigo 18-A, § 7º, III, b, da LC 123/06)
d) obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta de R$ 3.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o excesso, produzindo efeitos: (artigo 18-A, § 7º, IV, da LC 123/06)
d.1.) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; (artigo 18-A, § 7º, IV, a, da LC 123/06)
d.2.) retroativamente ao início de ativiadde, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%. (artigo 18-A, § 7º, IV, a, da LC 123/06)
O desenquadramento de ofício dar-se-à quando verificada a falta de comunicação por parte do MEI de que trata o § 7º, do artigo 18-A da LC 123/06. (artigo 18-A, § 8º, da LC 123/06) 4.1. Efeitos do desenquadramento
O empresário individual desenquadrado da sistemática de recolhimento do MEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10º, do artigo 18-A da LC 123/06. (artigo 18-A, § 9º, da LC 123/06)
4.2. Diferença de recolhimento
Nas hipóteses previstas nas letras "a" dos incisos III e IV do § 7º do artigo 18-A, da LC 123/06, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do excesso. (artigo 18-A, § 10, da LC 123/06) 5. Recolhimento previdenciário
O artigo 18-B, da LC 123/06, prescreve que a emrpesa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o artigo 22, inciso II, do caput e § 1º da Lei nº 8.212/91, in verbis:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
§1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo."
Vale destacar que o artigo 18-B, da LC 123/06 também estabelece o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Aplica-se o disposto no artigo 18-B, LC 123/06 exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, conforme o prescrito no artigo 18-B, parágrafo único, da LC 123/06.
6. Comprovação da Receita Bruta O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único da Resolução CGSN nº 10/07, alterada pela Resolução CGSN nº 53/08. (artigo 26, § 1º, da LC 123/06)
6.1. Relatório mensal das receitas brutas O Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou o modelo do relatório mensal das receitas brutas: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008)
RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS
CNPJ:
Empreendedor individual:
Período de apuração:
RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS - ANEXO I DA LC 123/2006
I -Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal
R$
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido
R$
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)
R$
RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ANEXO II DA LC 123/2006
IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal
R$
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido
R$
VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)
R$
RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ANEXO III DA LC 123/2006
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal
R$
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido
R$
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)
R$
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)
R$
LOCAL E DATA:
ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:
ENCONTRAM-SE ANEXADOS E ESTE RELATÓRIO:
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;
- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.
. Emisssão de documentos fiscais Conforme determinado pelo artigo 26, § 1º, da LC 123/06, o MEI fica dispensado da emissão do documento fiscal previsto no artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/07, in verbis: "Artigo 2º-A. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: 'PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE....%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123'."
Vale lembrar que a dispensa supracitada fica ressalvada nas hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º do artigo 2º, da Resolução CGSN nº 10/07, in verbis:
"§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
(...) II - 'NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI'."
Cabe trazer o texto do artigo 7º da Resolução CGSN, nº 53/08, in verbis:
"Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução; II - ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º. § 2º Nas hipóteses dos incisos do caput: I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física."
Vale destacar que deverão ser anexadas ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos. (artigo 26, § 6º, I, da LC 123/06)
Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física. (artigo 26, § 1º, II, da LC 123/06)
8. Livros Contábeis e Fiscais
O MEI fica dispensado das obrigações de escriturar o: (artigo 3º e 7º, da Resolução CGSN, nº 53/08) a) Livro Caixa; b) Livro Registro de Inventário; c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; d) Livro Registro dos Serviços Prestados; e) Livro Registro de Serviços Tomados; f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle; g) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais; h) Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e i) Livro Registro de Veículos.
É preciso declarar no formulário completo para ter direito ao desconto
O empregador pessoa-física que assina a carteira de trabalho do empregado doméstico (caseiro, jardineiro, copeiro, babá, doméstica etc.), e opta pela declaração completa do Imposto de Renda para o exercício 2008, pode descontar os 12% sobre o valor do salário mínimo referentes à alíquota patronal de contribuição à Previdência Social. O desconto é limitado a apenas um empregado.
Até fevereiro do ano passado, o valor do salário mínimo - pago até o quinto dias útil de março – era de R$ 380. Da contribuição total de R$ 76, cabia ao empregador R$ 45,60. Em 1º de março, o piso nacional passou para R$ 415 e o valor da contribuição para R$ 83, cabendo ao empregador R$ 49,80. O valor da contribuição sobre o 13º salário também deve entrar na conta, assim como a percentagem referente a um terço do período de férias, caso ela tenha sido tirada no ano passado.
Por esses valores, nos meses de janeiro, fevereiro e março foram pagos pelo empregador à Receita Federal do Brasil, responsável pela arrecadação previdenciária, R$ 137,16. Nos meses restantes até dezembro, o total recolhido foi de mais R$ 448. O 13º representa mais R$ 49,80 e, as férias, mais R$ 13,70, se até março de 2008, ou mais R$ 16,60 para o restante do ano.
Para quem recolheu durante todo o ano de 2008, o valor do desconto proporcionado pelo pagamento da contribuição da empregada doméstica ficará entre R$ 634,96 e R$ 651,40, para o caso de as férias terem sido gozadas após março. Independentemente de o valor recolhido ser maior, o teto aceito é R$ 651,40.
É importante o empregador guardar o comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS) utilizada para recolhimento da contribuição feita em nome do empregado.
Desconto - A inscrição do empregado doméstico na Previdência, assim como o pagamento das contribuições, é de responsabilidade do empregador. Para inscrever o doméstico na Previdência Social, e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar o portal da Previdência (www.previdencia.gov.br), na seção Inscrição na Previdência Social. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF.
Direitos - Com a carteira de trabalho assinada e a contribuição ao INSS, os empregados domésticos passam a ter direito à aposentadoria por idade, por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e, seus dependentes, a pensão por morte. Sem contribuir com a previdência, esses trabalhadores não podem usufruir da proteção social da Previdência.
O trabalhador doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua na residência de uma outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Nessa categoria estão incluídas a empregada e o empregado domésticos, a governanta, cozinheiro(a), copeiro(a), babá, acompanhante de idosos, jardineiro(a), motorista particular e caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não exerce atividades com fins lucrativos), entre outros.
A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Com a Lei 11.324/2006, os trabalhadores domésticos conquistaram o direito à férias de 30 dias, à estabilidade para gestantes, aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Saiba mais sobre os direitos garantidos com a contribuição à Previdência Social:
Aposentadoria por Idade: ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
Aposentadoria por Invalidez: se a perícia médica do INSS considera o empregado doméstico total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza, o aposenta por invalidez. Normalmente, recebe primeiro o auxílio-doença.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Se inscrito até 16 de dezembro de 1998, o empregado doméstico pode aposentar-se proporcionalmente, desde que tenha 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher. Neste caso, o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar o tempo mínimo exigido é acrescido de 40%.
Auxílio-doença: se o empregado doméstico ficar doente ou sofrer acidente de qualquer natureza tem direito ao auxílio-doença, pago desde o início da doença ou do acidente de qualquer natureza.
Salário-maternidade: empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade por 120 dias, período em que fica afastada do trabalho, com início 28 dias antes e 91 dias depois do parto.
Auxílio-reclusão: A família do empregado doméstico que, por qualquer razão, for preso tem direito ao auxílio-reclusão, desde que a remuneração seja de até R$ 676,27, a partir de 1º de abril de 2007. Como esse limite muda todos os anos, informe-se sobre o novo valor numa Agência da Previdência Social, acesse (www.previdencia.gov.br) ou ligue grátis para o telefone 135.
Pensão por morte: Quando o empregado doméstico que paga a Previdência Social morre, a sua família recebe a pensão por morte. Têm direito a esse benefício, nesta ordem: marido, mulher, companheiro(a), o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou pai e mãe; ou irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.
Gestor transforma demonstrações contábeis em base para eficientes planos de gestão, garantindo a sustentabilidade das empresas num mercado em crise
Com a convergência das normas brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais, trazida pela Lei nº 11.638, aprovada em 2007, o segmento contábil encontra-se em verdadeira ebulição e evolução no País. As Normas Internacionais de Contabilidade (ou IFRS – International Financial Reporting Standards) para as companhias de capital aberto e empresas limitadas, revolucionam a atuação dos Contadores e Auditores brasileiros.
Profissionais que comemoram no dia 25 de abril, o Dia do Contabilista. Em sua 83ª edição, a data – inspirada no discurso do Senador João Lyra, que enaltecia a Classe Contábil Brasileira em 25 de abril de 1926 – encontra hoje um mercado no qual os critérios unificados de comparação entre empresas internacionais e nacionais aumentam ainda mais a responsabilidade dos Contabilistas que elaboram ou auditam balanços.
“Tudo isso exige que os profissionais tenham maior visão crítica e conhecimentos técnicos aperfeiçoados em áreas como planejamento, gestão, finanças, tributária e societária”, avalia o presidente do CRC SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), Sergio Prado de Mello.
Para Sergio Prado, cabe aos Contabilistas transformarem as demonstrações contábeis em base para eficientes planos de gestão, que garantam a sustentabilidade das empresas num mercado cada vez mais competitivo. “Por outro lado, esse dinâmico processo de transição traz para nossos profissionais excelentes oportunidades para desenvolverem carreiras de sucesso, inclusive no exterior”.
Educação – Outro impacto da Lei nº 11.638/07 foi sentido no ensino superior de Ciências Contábeis. De acordo com o CFC (Conselho Federal de Contabilidade), aproximadamente 25 mil novos Contabilistas concluem seus cursos anualmente. E saem das 1.046 instituições de ensino brasileiras com a responsabilidade de aprofundarem seus conhecimentos sobre as novas regras participando de cursos, especializações, seminários e congressos.
Segundo o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CRC SP, Luiz Fernando Nóbrega, o Contabilista que já estiver por dentro das Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) tem um excelente diferencial no mercado de trabalho. “É grande a demanda por esses profissionais, mas rara a oferta”, diz Nóbrega, que estima em, pelo menos, quatro anos o tempo de atualização e capacitação de todo o pessoal que atua no segmento.
Para os iniciantes, vale ressaltar que escolas de ponta já adequaram seus currículos à nova legislação. Entre elas, destacam-se a FEA USP (Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo); a Fipecafi (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras), ligada à USP; a FGV-Eaesp (Escola de Administração de Empresas da Fundação Getúlio Vargas); a PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e a Fecap (Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado).
Convenção – Com foco na capacitação dos profissionais, o CRC SP promoverá este ano a 21ª Convenção dos Contabilistas do Estado de São Paulo – maior evento contábil estadual. Com o lema “A Contabilidade na Era Digital”, o evento será realizado entre os dias 19 e 21 de agosto de 2009, no Palácio das Convenções do Parque Anhembi, na capital paulista.
As diversas palestras simultâneas do evento apresentarão temas importantes como: As Novas Práticas Contábeis no Brasil, com enfoque na Lei nº 11.638/07 e os Novos CPCs; O Processo de Convergência às Normas Internacionais de Contabilidade aplicadas ao Setor Público; Governança Corporativa – Guia de Governança e respectiva pesquisa; Responsabilidades do Comitê de Auditoria com Relação às Demonstrações Contábeis; a Empresa Contábil na Era Digital; Gestão de Projetos Sociais e Os Desafios de Educação Continuada Ligados aos IFRS.
Este é um novo blog que está sendo editado para a área de consultoria em Contabilidade e Finanças




