Em vista as mudanças na Legislação Societária e o Ambiente Internacional de Negócios e por ações, juntamente com o poder regulatório e interpretativo que a CVM possui, encontra-se a necessidade do Brasil se adaptar a regulação contábil internacional e isso implica em impactos no balanço patrimonial.

Entre os objetivos dessa nova Lei, além de alterar artigos da Lei nº 6.404/ 1976 para atualizá-la ao novo mundo de negócios global, deve ser ressaltado o de providenciar maior transparência às atividades empresariais brasileiras.

Alguns dos principais avanços em termos de práticas contábeis é a adequação do Balanço Patrimonial:

Estrutura do Balanço Patrimonial segundo a Lei 6.404/76 x Lei 11.638/07.

ANTES

DEPOIS

ATIVO CIRCULANTE

REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

ATIVO PERMANENTE

·INVESTIMENTO

·IMOBILIZADO

·DIFERIDO

ATIVO CIRCULANTE

ATIVO NÃO CIRCULANTE

·REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

·INVESTIMENTO

·IMOBILIZADO

·INTANGÍVEL

·DIFERIDO

PASSIVO CIRCULANTE

PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

RESERVA DE EXERCÍCIOS FUTUROS

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

·CAPITAL SOCIAL

·RESERVA DE CAPITAL

·RESERVA DE REAVALIAÇÃO

·RESERVAS DE LUCROS

·LUCROS OU PREJUIZOS ACUMULADOS

PASSIVO CIRCULANTE

PASSIVO NÃO CIRCULANTE

·EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

·RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

·CAPITAL SOCIAL

·RESERVA DE CAPITAL

·AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

·RESERVAS DE LUCROS

·AÇÕES EM TESOURARIA

·PREJUIZOS ACUMULADOS

Fonte: http://www.anefac.com.br/imagens/congresso2008/download/ernesto.pdf

Pode-se verificar no quadro a cima, que com a vigência da Lei 11.368/07, já ocorreram mudanças na estrutura do Balanço Patrimonial, como:

  • Criação do subgrupo "INTANGÍVEL" no Permanente, desdobrado do subgrupo Imobilizado. (art. 179, VI)
  • Extinção da possibilidade de reavaliação dos bens do Ativo Imobilizado e, consequentemente, eliminação das Reservas de Reavaliação.
  • O uso do subgrupo Diferido fica restrito ao registro das despesas pré-operacionais e aos gastos de reestruturação. (art. 179, V)
  • Eliminação da conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados" mantendo somente a conta "Prejuízos Acumulados". (art. 178, § 2°, d)
  • Criação, no Patrimônio Líquido, do subgrupo "Ajustes de Avaliação Patrimonial", englobando, (art. 182, § 3°) "
  • Como "Reservas de Capital" passam a ser considerados apenas os ganhos relacionados com o Capital Social da empresa.
  • Reserva de Lucros a Realizar – Inclusão, no cálculo da parcela realizada do lucro líquido do exercício, do resultado não realizado da contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado. (art. 197, § 2°, II)

Conclusão

Está ocorrendo grandes mudanças no cenário internacional (nas empresas), e exige-se que elas passem a adotar um novo procedimento contábil harmônico com o mundo, para que a linguagem dos negócios possa ser entendida da mesma forma em todos os lugares. O Brasil precisa estar inserido neste contexto e com a Lei das Sociedades por Ações, juntamente com a CVM, a Contabilidade no Brasil dá passos concretos, atualizando as regras contábeis brasileiras e adequando suas demonstrações e principalmente o Balanço Patrimonial ao cenário contábil internacional. Conclui-se que os impactos ocorridos no Balanço Patrimonial em razão das atualizações nas normas contábeis brasileiras é essencial, por razão da adequação do Brasil ao cenário contábil internacional.

Referências

COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS – CVM Nº 457 -Dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras consolidadas, com base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board - IASB.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução do CFC -nº 686 de 14/12/1990 - NBC T 33

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Demonstrações Contábeis Estruturas e Normas. 3ª ed. São Paulo, CRC-SP, 2002.

FILHO, P. S. Gestão do Conhecimento e a Motivação nas Organizações. Revista Decidir. 2001. Disponível em: . Acesso em: 18 ago. 2008

IUDÍCIBUS, S. Teoria da contabilidade. 5 ed. São Paulo, Ed Atlas, 1997.

IUDÍCIBUS, S. MARTINS, E. GELBCKE, E. R. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações – FIPECAFI. 4ª ed. São Paulo, Editora: Atlas, 2008.

MARION, J. C. Lei 11.638. Disponivel em http://www.marion.pro.br/portal/modules/wfsection/article.php?articleid=19.Acesso em: 27 set. 2008.

NETO, A. A. Estrutura e Análises de Balanço. São Paulo: Ed. Atlas, 2002.

YANO, C. Lei 11.638/2007 Análise dos Seus Principais Aspectos Fiscais. Disponível em:

http://www.amcham.com.br/download/informativo2008-07-16c_arquivo. Acesso em: 28set. 2008.

Especialista aponta erros de gestão em empresas familiares

Postado por Tonny André terça-feira, 19 de maio de 2009 0 comentários

SÃO PAULO - Os dois principais erros cometidos em gestões de empresas familiares são referentes à falta de alinhamento entre concepções de berço e estratégias de negócio. Os desafios destas companhias foram apontados nesta terça-feira (19) durante o Fórum Mundial de Gestão de Empresas Familiares.

O especialista em estratégia corporativa e vice-presidente do The Boston Consulting Group (BCG), George Stalk, explica que, em primeiro lugar, as ações estabelecidas pela companhia para buscar mais competitividade de mercado devem estar de acordo com a opinião de todos os colaboradores, inclusive os familiares.

“É um erro não conciliar o que a família acha que é bom para o negócio com as considerações que tem a própria empresa”, alerta Stalk, ao afirmar que não são apenas as ideias da empresa que têm relevância na hora de tomar uma decisão.

Outro ponto levantado por ele é que, neste cenário, um problema familiar mal resolvido pode implicar em medidas que, além de adiar uma possível solução pessoal, podem prejudicar a prosperidade do negócio.

Segundo o especialista, deve haver um alinhamento direto entre os interesses de ambos os lados para que não haja discórdias particulares, já que uma das maiores fragilidades deste modelo de gestão são os possíveis conflitos entre os funcionários de mesma família. Embora a receptividade no ambiente de trabalho possa ser maior por colaboradores já íntimos, se houver desentendimento entre eles o crescimento da empresa pode ser efetivamente prejudicado.

Stalk considera que há três pontos de suma importância a serem levados em conta na administração de uma empresa familiar: a propriedade (com gerentes não familiares), a família empresarial e o ambiente de negócios (com outros funcionários de fora da família). Com isso, ele sintetiza que um sistema bem sucedido de companhias deste tipo deve contar com uma estratégia familiar de negócios, uma organização da empresa familiar e a interação dos dois processos que culminam na tática financeira.

Panorama

O período de incerteza, devido à necessidade de mudança estratégica, é um empecilho para que as companhias possam definir metas de crescimento, já que as previsões não se aplicam em longo prazo. Stalk afirma que o levantamento de possíveis tendências deve ser atualizado constantemente, no entanto, mais do que isso, a conclusão de processos internos deve ser agilizada para que haja competitividade.

“Se a governança não está certa, as decisões vão demorar mais para se concretizarem nas empresas familiares”, conclui Stalk, ao explicar que elas precisam estar além das capacidades já presentes na companhia e promover “mix” de funcionários com talentos complementares. “A família não cresce tão rapidamente quanto um negócio e isso pode se tornar problemático”.

De acordo informações passadas recentemente por Pedro Adachi, diretor da Societàs Consultoria - especializada em assessorar empresas familiares -, o funcionário deve estar capacitado para a função a que foi designado, além de conhecer a empresas e suas estratégias. Ele explica que a companhia familiar não deve se reter a uma adaptação em âmbito somente profissional, porque o herdeiro deve ser alocado em um cargo que esteja de acordo com o perfil dele.

Segundo Adachi, cerca de 81% das empresas brasileiras controladas por familiares não têm um planejamento de sucessão para cargos de alto escalão, o que pode acabar trazendo problemas para condução dos negócios caso o funcionário não esteja preparado.

Para Stalk, é preciso que haja consenso sobre as reais necessidades da empresa para, então, traçar táticas que concentrem os investimentos onde há vantagens concretas de competitividade.

Ele afirma que o modelo de gestão familiar geralmente prioriza o crescimento da companhia e sacrifica o lucro imediato para obter maior quantia em um período mais longo. Isso não ocorre, por exemplo, em empresas de capital aberto que devem mostrar rentabilidade para manter seus investidores.

Fonte: Financial Web

Compensação de IRPJ E CSLL é Possível ?

Postado por Tonny André quinta-feira, 14 de maio de 2009 0 comentários


O juiz federal substituto Claudio Marcelo Schiessl, da Quarta Região, concedeu liminar à empresa Amanco, que possibilita a compensação das estimativas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos tributários constituídos anteriormente à vedação veiculada pela Medida Provisória 449 e que depois foi suspensa pela Lei 9.430/96. A advogada Fabiana Condé, do Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados, explica que antes da edição da MP 449, editada em dezembro do ano passado, as empresas que apuram os imposto pelo regime de estimas (ou seja, as que optaram pelo lucro real) podiam pagar o IRPJ e a CSLL com crédito de outros impostos federais.
"Mas a MP definiu que, a partir de 2009, não pode mais usar crédito de outros tributos para pagamento da CSLL e IRPJ por estimativa", conta. "Mas essa vedação viola o direito adquirido e, apesar de não ter ocorrido o aumento de tributo, há uma majoração, um ônus tributário", diz Fabiana.
Ela explica que o projeto de lei de conversão da MP extinguiu a vedação. "No entanto, até a publicação do PL havia o impedimento", diz. Segundo a advogada, algumas empresas optaram por pagar a majoração e, neste caso, não tem jeito. Outras estão discutindo a questão na Justiça e conseguindo liminares, como foi o caso da Amanco. "Essa alteração tem impacto significativo sobre todo o planejamento fiscal que foi feito em 2008."
O advogado Diogo Ferraz, do Awad, Osorio Advogados, afirma que decisões criaram expectativas ao empresário. Ele lembra que há uma discussão no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. "Desde que foi paralisado o julgamento sobre a questão no STF, em outubro, as empresas não querem correr o risco de não ter uma ação para a compensação da CSLL. Por isso, desde então, a demanda no escritório aumentou em quase 100%."

LULA PRETENDE INTIMIDAR A POUPANÇA

Postado por Tonny André quarta-feira, 13 de maio de 2009 0 comentários


Com receio do desgaste político, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva decidiu anteontem em reunião com a equipe econômica que a maioria dos aplicadores não será atingida pelas mudanças de regras de remuneração que irão fazer a caderneta de poupança render menos.

Segundo a Folha apurou, o governo vai cobrar IR (Imposto de Renda) sobre os rendimentos a partir de um patamar alto de aplicação -o que deixaria, nas palavras de um ministro, "mais de 95%" dos aplicadores com as atuais regras de ganho. Lula pediu que a equipe econômica elaborasse uma proposta para desonerar os atuais fundos de investimento, medida que deverá ser finalizada até a semana que vem.

Dessa forma, Lula estimularia grandes aplicadores a optarem pelos fundos, que recuperariam atrativos apesar da queda da taxa básica de juros, a Selic, que reduz os ganhos dessas aplicações.
Um auxiliar direto de Lula disse à Folha que o temor de dar uma bandeira à oposição na reta final do governo e nas eleições de 2010 levou o presidente a optar por não alterar as regras da poupança para os pequenos e médios aplicadores, a imensa maioria na poupança.

PSDB, DEM e PPS, partidos de oposição, têm criticado a possibilidade de mudança na poupança desde que o governo anunciou que cogitava tal medida após a queda dos juros. Com a redução de 3,5 pontos da Selic desde setembro, os fundos de investimento, que aplicam recursos nos títulos do Tesouro e financiam a dívida pública, perderiam atratividade na comparação com a poupança, que não paga IR e tem remuneração garantida de 6% ao ano mais a variação da TR (Taxa Referencial).

Números do Banco Central mostram que, em dezembro, 80,580 milhões de clientes (89,55% do total) tinham contas com saldo até R$ 5.000,00. Outros 6,578 milhões de contas (7,3% do total) eram de clientes com saldo de R$ 5.000,01 a R$ 20 mil. Menos de 4% dos poupadores possuíam contas acima de R$ 20.000.

Lula fez reuniões com a equipe econômica sob forte contrariedade. Alegava que Fazenda e BC foram imprevidentes ao não alterar com antecedência regras da caderneta e que tomar uma medida impopular na véspera de ano eleitoral seria suicídio político. A decisão de Lula de não mudar as regras para a grande maioria busca minimizar o desgaste político.

As alternativas, avaliou, dariam munição à oposição para falar que o governo "tungou" os pequenos poupadores. O PPS chegou a fazer propaganda na TV comparando a mudança de regras na poupança com o traumático bloqueio de contas do governo Collor, em 1990. A não alteração das regras para a grande maioria dos aplicadores deverá ser anunciada em breve. Também pesou na decisão de Lula a avaliação de que o espaço para a queda dos juros não será tão grande e permitiria a manutenção do atual formato até o início do próximo governo. A Selic está em 10,25% ao ano, e o mercado prevê 9,25% até dezembro.

Além de tributar parte dos poupadores, Lula recebeu outras propostas da área econômica, que preferia simplesmente acabar com os juros fixos de 6% ao ano. Uma das ideias era vincular o ganho da poupança a um percentual da Selic. Também se cogitaram rendimentos diferenciados de acordo com o saldo ou mudança no cálculo da TR.

Na fórmula decidida por Lula, os grandes aplicadores da caderneta de poupança terão de pagar IR sobre os rendimentos ao fazer a declaração anual. Diante dessa possibilidade, o governo avalia que esses poupadores preferirão aplicar seus recursos nos fundos de investimento. A intenção de desonerar esses fundos seria uma forma de torná-los mais atraentes.

Os fundos de renda fixa são tributados com IR e IOF (Imposto sobre Operação Financeira). O IOF tem uma tabela regressiva. A partir de 30 dias de aplicação, há isenção desse imposto. Já o IR na renda fixa tem uma regressão mais longa.
Até 180 dias, os ganhos nos fundos de renda fixa são taxados em 22,5% de IR. Entre 181 dias e 360, essa cobrança cai para 20%. No intervalo de 361 a 720 dias, há nova queda (17,5%). E acima de 720 dias de aplicação são cobrados 15% de IR. A tributação é feita em maio, outubro ou na data do resgate.

Nos fundos de renda variável, não há cobrança de IOF, mas são pagos 15% de IR no resgate da aplicação.
Folha de São Paulo - SP

NOVA LEI 11.638/2007 ATUALIZA A 6404

Postado por Tonny André quarta-feira, 29 de abril de 2009 0 comentários

Empresas de capital aberto, instituições financeiras e seguradoras brasileiras têm até o final de ano para adaptaram seus demonstrativos financeiros consolidados às normas da International Financial Reporting Standards (IFRS), como prevê a instrução da Comissão de Valores Mobiliário (CVM) nº457, de 13 de julho de 2007.
Parte das mudanças promovidas nas práticas contábeis, como demonstração de fluxo de caixa, arrendamento mercantil financeiro, reconhecimento de ativos intangíveis e ajuste de valor presente de contas a receber e a pagar, entre outros, já estão previstas na Lei nº11.638, em vigor desde dezembro de 2007.

Regulada pela International Accounting Standards Board (Iasb), a IFRS é amplamente utilizada internacionalmente. A norma reduz significativamente a possibilidade de que uma regra distorça a realidade de uma transação, o que explica sua disseminação, afirmam especialistas. Além disso, por conta do processo de globalização e dos altos custos envolvidos na produção dos demonstrativos financeiros, tornou-se um consenso a necessidade de padronização dos mesmos.
Muito antiga – datava de 1976 – a regra contábil brasileira anterior (Lei nº6404) era considerada defasada, além de inadequada à nova realidade econômica mundial. O primeiro passo para a mudança aconteceu com a promulgação da Lei nº11.638, que impôs procedimentos convergentes com as práticas da IFRS. Entre as alterações mais importantes estão a avaliação a valor de mercado de determinados instrumentos financeiros (aplicações, empréstimos e instrumentos de proteção) e ativos intangíveis; análise de recuperabilidade de ativos a longo prazo, o chamado impairment; e a avaliação a partir de valor de mercado de combinação de negócios empresariais (fusões e compras), entre outros.

Benefícios. Auditores e especialistas em contabilidade consideram a convergência das normas contábeis extremamente benéfica para empresas brasileiras. “A regra contábil anterior não acompanhou os processos de abertura política brasileira e a globalização.
Hoje, muitas empresas brasileiras atuam no exterior ou têm ações cotadas em bolsas internacionais, vendo-se obrigadas a editar balanços diferentes em cada país que atuam, além de, é claro, no Brasil. A convergência às normas contábeis internacionais vai facilitar a vida de todos”, diz Ronaldo Froés, coordenador do curso de Ciências Contábeis da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap).

Segundo Ana María Elorrieta, presidente Nacional do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), a adequação à IFRS também é encarada como um passo importante para a consolidação das companhias brasileiras no cenário internacional. “As normas da IFRS são uma linguagem mais conhecida para muitos investidores estrangeiros. A adoção facilitará as comparações com demonstrativos financeiros consolidados de outras multinacionais. Com isso, as companhias brasileiras poderão ganhar competitividade, bem como acesso mais fácil a investimentos estrangeiros, resultando em redução do custo do capital”, diz.

John Auton, sócio-diretor da consultoria e auditoria Deloitte, lembra que cerca de 100 países requerem ou permitem a adoção do IFRS atualmente. “A União Europeia a adotou em 2005, mas há países, como a Rússia, que ainda não aderiram. Austrália, Nova Zelândia, África do Sul e parte do Oriente Médio também já utilizam a IFRS. Duas das principais nações emergentes, China e Índia, devem aderir até 2011. Na América Latina, o Brasil está à frente desse processo, embora o Uruguai já a use. Também há um movimento de adequação nos Estados Unidos, que já aceita sua adoção para empresas estrangeiras com ações na Bolsa, provavelmente a partir de 2014”, diz.

Apesar da convergência ser vista como uma necessidade, tudo leva a crer que haverá necessárias adaptações ao mercado brasileiro. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que regulamenta as normas contábeis, já divulgou 14 pronunciamentos para modificar procedimentos utilizados pela IFRS.

“O cronograma do CPC prevê outros 21 pronunciamentos este ano. Até aqui, a essência fundamental está mantida. Tudo está totalmente de acordo com o que é usado internacionalmente. Há procedimentos aprovados e outros em audiência pública. Ao meu ver, as alterações são para refinar e tropicalizar as normas internacionais”, avalia Auton.
Adaptações. Embora a instrução nº457 da CVM tenha sido sancionada há dois anos, houve poucos exemplos de adequação aos procedimentos da IFRS no mercado brasileiro. Até aqui, o mais comum tem sido o uso do ato de reconciliação, que mistura práticas da BRGAAP (normas contábeis brasileiras) e IFRS.

“A Gerdau é um dos poucos exemplos de quem aderiu à norma internacional desde a divulgação da instrução da CVM. Somente as empresas do novo mercado (com abertura de capital nos últimos dois anos) já são requeridas a apresentar balanço totalmente adequado à IFRS. No entanto, é bom as companhias se prepararem, pois 2010 já está aí”, diz Alessandra Sanches, professora da Trevisan Escola de Negócios.

Segundo Alessandra, a adequação à IFRS deverá representar um inevitável aumento de custos para as empresas. “Qualquer mudança de regra representa custo durante o período de transição. Haverá gastos com novos sistemas operacionais, consultores e auditores, bem como com treinamento de profissionais da área de Relacionamento com Investidores (RI).
No entanto, a maior parte dos recursos deve ser alocada internamente. Não basta treinar e investir em novos equipamentos. É preciso mudar processos, políticas e sistemas dentro da empresa”, acredita.

Para a professora, no entanto, os investimento se diluirão com o passar dos anos. “Embora a adequação resulte num aumento de custos inicial, os ganhos posteriores serão enormes. Os gastos com a produção de balanços, hoje estimados em cerca de 3% da receita, serão reduzidos a partir das novas regras”, afirma.



A Lei Complementar nº 128/08, ao modificar a Lei Complementar nº 123/06, garante uma série de benefícios para os microempreendedores individuais, como por exemplo, aposentadoria, auxílio-maternidade, auxílio por acidente de trabalho, entre outros que, na informalidade, seriam impossíveis, além de incluí-los nas normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Vale destacar que, uma vez que esses trabalhadores tornam-se microempresários, eles terão acesso a crédito e a ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. (artigos 18-A. 18-B e 18-C, da LC 123/06, alterada pela LC 128/08)
2. Opção O MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e das contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, desde que se enquadre nos requisitos estabelecidos na LC 128/08. Neste sentido, considera-se MEI aquele individuo que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática do MEI. (artigo 18-A,§ 1º da LC 123/06) É importante frisar que o MEI só produzirá seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009, (artigo 14, III da LC 128/08). 2.1. Limite da receita bruta O legislador criou um limitador para que o trabalhador possa optar pelo MEI. No caso de início de atividade, o limite da receita bruta de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (artigo 18-A, § 2º, da LC 123/06)


2.2. Recolhimento da contribuição para Seguridade Social relativa à pessoa do empresário A opção pelo enquadramento como MEI importa opção pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, calculando-se 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição à alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (artigo 18-A, § 3º, IV, da LC 123/06) A partir de 1º de fevereiro de 2009, os 11% (onze por cento) incidem sobre o valor de R$ 465,00 (valor do salário-mínimo federal, conforme Medida Provisória nº 456, de 30 de janeiro de 2009) 2.3. Recolhimento fixo mensal O MEI recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (artigo 18-A, § 3º, V, da LC 123/06)


a)R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição para seguridade social. É importante frisar que o valor de R$ 45,65 será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata o artigo 21, § 2º da Lei nº 8.212/91. (A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor passou a ser R$ 51,15, em decorrência da majoração do salário mínimo de R$ 415,00 para R$ 465,00)


b)R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte deste tributo;

)R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte deste tributo.


Cabe esclarecer que sem prejuízo do disposto no artigo 13, §§ 1º e 3º da LC 123/06 (demais tributos e contribuições não abrangidos pelo Simples Nacional), as pessoas optantes pelo MEI não estão sujeitas a IRPJ, IPI, CSL, Cofins, PIS-Pasep e Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a seguridade social (artigo 18-A, § 3º, VI, da LC 123/06)
Frise-se que não se aplicam aos optantes do regime do MEI:


a)o disposto no artigo 18, § 18 LC 123/06, que estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer , na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (artigo 18-A, §3º, I da LC 123/06)


b)a hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou, ainda, determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos; (artigo 18-A, §3º, II da LC 123/06) e


c)as isenções especificas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, pelo Município ou pelo Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (artigo 18-A, §3º, III da LC 123/06)


Quanto às questões previdenciárias, o artigo 18-A, § 12, da LC 123/06, disciplina que aplica-se ao MEI o disposto no artigo 55, § 4º c/c 94, § 2º da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (...) Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (...) § 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo."


Tais dispositivos só não serão aplicados se o MEI optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, in verbis:


"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei."
Nos termos do artigo 18-A, § 13, da LC 123/06, o MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, in verbis:


"Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;"


2.4. Efeitos


A opção dar-se-à na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:
a) será irretratável para todo o ano-calendário; (artigo 18-A, §5º, I da LC 123/06)


b) deverá ser realizado no início do ano-calendário, no forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no item abaixo; (artigo 18-A, §5º, II da LC 123/06) e


c) produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde qeu exercida nos termos, no prazo e nas condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor. (artigo 18-A, §5º, III da LC 123/06)


3. Vedação Não poderá optar pela sistemática de recolhimento o MEI:


a)cuja atividade que seja tributada pelos Anexos IV ou V (serviços) da LC 123/06, salvo em caso de autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (artigo 18-A, §4º, I da LC 123/06)


b)Possua mais de um estabelecimento; (artigo 18-A, §4º, II da LC 123/06)
c)Que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (artigo 18-A, §4º, III da LC 123/06) ou


d)Que contrate empregado. (artigo 18-A, §4º, IV da LC 123/06)
Vale destacar que os artigos 18-A, §4º, IV e 18-C da LC 123/06 autorizam que o MEI possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.


Nessse caso, o MEI: a)deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita federal do Brasil (RFB); (artigo 18-C, parágrafo único, I da LC 123/06)


b)fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; (artigo 18-C, parágrafo único, II da LC 123/06)


c)está sujetio ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário-de-contribuição. (artigo 18-C, parágrafo único, III da LC 123/06)


4. Desenquadramento O desenquadramento dessa sistemática será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI. (artigo 18-A, § 6º, da LC 123/06) O desenquadramento mediante comunicação do MEI à RFB dar-se-à: (artigo 18-A, § 7º, da LC 123/06)


a) por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação; (artigo 18-A, § 7º, I, da LC 123/06)


b) obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações de vedação de opção, devendo a counicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em qeu ocorrida a situaçaõ de vedaçaõ, produzindo efeios a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva; (artigo 18-A, § 7º, II, da LC 123/06)


c) obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 36.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em qeu ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (artigo 18-A, § 7º, III, da LC 123/06)
c.1.) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; (artigo 18-A, § 7º, III, a, da LC 123/06)
c.2.) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; (artigo 18-A, § 7º, III, b, da LC 123/06)


d) obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta de R$ 3.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o excesso, produzindo efeitos: (artigo 18-A, § 7º, IV, da LC 123/06)
d.1.) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; (artigo 18-A, § 7º, IV, a, da LC 123/06)
d.2.) retroativamente ao início de ativiadde, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%. (artigo 18-A, § 7º, IV, a, da LC 123/06)
O desenquadramento de ofício dar-se-à quando verificada a falta de comunicação por parte do MEI de que trata o § 7º, do artigo 18-A da LC 123/06. (artigo 18-A, § 8º, da LC 123/06) 4.1. Efeitos do desenquadramento
O empresário individual desenquadrado da sistemática de recolhimento do MEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10º, do artigo 18-A da LC 123/06. (artigo 18-A, § 9º, da LC 123/06)


4.2. Diferença de recolhimento


Nas hipóteses previstas nas letras "a" dos incisos III e IV do § 7º do artigo 18-A, da LC 123/06, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do excesso. (artigo 18-A, § 10, da LC 123/06) 5. Recolhimento previdenciário


O artigo 18-B, da LC 123/06, prescreve que a emrpesa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o artigo 22, inciso II, do caput e § 1º da Lei nº 8.212/91, in verbis:


"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:


a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


§1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo."


Vale destacar que o artigo 18-B, da LC 123/06 também estabelece o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Aplica-se o disposto no artigo 18-B, LC 123/06 exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, conforme o prescrito no artigo 18-B, parágrafo único, da LC 123/06.


6. Comprovação da Receita Bruta O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único da Resolução CGSN nº 10/07, alterada pela Resolução CGSN nº 53/08. (artigo 26, § 1º, da LC 123/06)


6.1. Relatório mensal das receitas brutas O Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou o modelo do relatório mensal das receitas brutas: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008)
RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS
CNPJ:
Empreendedor individual:
Período de apuração:
RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS - ANEXO I DA LC 123/2006
I -Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal
R$
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido
R$
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)
R$
RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ANEXO II DA LC 123/2006
IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal
R$
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido
R$
VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)
R$
RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ANEXO III DA LC 123/2006
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal
R$
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido
R$
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)
R$
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)
R$
LOCAL E DATA:
ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:
ENCONTRAM-SE ANEXADOS E ESTE RELATÓRIO:
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;
- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.
. Emisssão de documentos fiscais Conforme determinado pelo artigo 26, § 1º, da LC 123/06, o MEI fica dispensado da emissão do documento fiscal previsto no artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/07, in verbis: "Artigo 2º-A. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: 'PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE....%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123'."


Vale lembrar que a dispensa supracitada fica ressalvada nas hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º do artigo 2º, da Resolução CGSN nº 10/07, in verbis:
"§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
(...) II - 'NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI'."


Cabe trazer o texto do artigo 7º da Resolução CGSN, nº 53/08, in verbis:
"Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução; II - ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º. § 2º Nas hipóteses dos incisos do caput: I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física."
Vale destacar que deverão ser anexadas ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos. (artigo 26, § 6º, I, da LC 123/06)
Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física. (artigo 26, § 1º, II, da LC 123/06)


8. Livros Contábeis e Fiscais


O MEI fica dispensado das obrigações de escriturar o: (artigo 3º e 7º, da Resolução CGSN, nº 53/08) a) Livro Caixa; b) Livro Registro de Inventário; c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; d) Livro Registro dos Serviços Prestados; e) Livro Registro de Serviços Tomados; f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle; g) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais; h) Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e i) Livro Registro de Veículos.

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