NOVA LEI 11.638/2007 ATUALIZA A 6404

Postado por Tonny André quarta-feira, 29 de abril de 2009 0 comentários

Empresas de capital aberto, instituições financeiras e seguradoras brasileiras têm até o final de ano para adaptaram seus demonstrativos financeiros consolidados às normas da International Financial Reporting Standards (IFRS), como prevê a instrução da Comissão de Valores Mobiliário (CVM) nº457, de 13 de julho de 2007.
Parte das mudanças promovidas nas práticas contábeis, como demonstração de fluxo de caixa, arrendamento mercantil financeiro, reconhecimento de ativos intangíveis e ajuste de valor presente de contas a receber e a pagar, entre outros, já estão previstas na Lei nº11.638, em vigor desde dezembro de 2007.

Regulada pela International Accounting Standards Board (Iasb), a IFRS é amplamente utilizada internacionalmente. A norma reduz significativamente a possibilidade de que uma regra distorça a realidade de uma transação, o que explica sua disseminação, afirmam especialistas. Além disso, por conta do processo de globalização e dos altos custos envolvidos na produção dos demonstrativos financeiros, tornou-se um consenso a necessidade de padronização dos mesmos.
Muito antiga – datava de 1976 – a regra contábil brasileira anterior (Lei nº6404) era considerada defasada, além de inadequada à nova realidade econômica mundial. O primeiro passo para a mudança aconteceu com a promulgação da Lei nº11.638, que impôs procedimentos convergentes com as práticas da IFRS. Entre as alterações mais importantes estão a avaliação a valor de mercado de determinados instrumentos financeiros (aplicações, empréstimos e instrumentos de proteção) e ativos intangíveis; análise de recuperabilidade de ativos a longo prazo, o chamado impairment; e a avaliação a partir de valor de mercado de combinação de negócios empresariais (fusões e compras), entre outros.

Benefícios. Auditores e especialistas em contabilidade consideram a convergência das normas contábeis extremamente benéfica para empresas brasileiras. “A regra contábil anterior não acompanhou os processos de abertura política brasileira e a globalização.
Hoje, muitas empresas brasileiras atuam no exterior ou têm ações cotadas em bolsas internacionais, vendo-se obrigadas a editar balanços diferentes em cada país que atuam, além de, é claro, no Brasil. A convergência às normas contábeis internacionais vai facilitar a vida de todos”, diz Ronaldo Froés, coordenador do curso de Ciências Contábeis da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap).

Segundo Ana María Elorrieta, presidente Nacional do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), a adequação à IFRS também é encarada como um passo importante para a consolidação das companhias brasileiras no cenário internacional. “As normas da IFRS são uma linguagem mais conhecida para muitos investidores estrangeiros. A adoção facilitará as comparações com demonstrativos financeiros consolidados de outras multinacionais. Com isso, as companhias brasileiras poderão ganhar competitividade, bem como acesso mais fácil a investimentos estrangeiros, resultando em redução do custo do capital”, diz.

John Auton, sócio-diretor da consultoria e auditoria Deloitte, lembra que cerca de 100 países requerem ou permitem a adoção do IFRS atualmente. “A União Europeia a adotou em 2005, mas há países, como a Rússia, que ainda não aderiram. Austrália, Nova Zelândia, África do Sul e parte do Oriente Médio também já utilizam a IFRS. Duas das principais nações emergentes, China e Índia, devem aderir até 2011. Na América Latina, o Brasil está à frente desse processo, embora o Uruguai já a use. Também há um movimento de adequação nos Estados Unidos, que já aceita sua adoção para empresas estrangeiras com ações na Bolsa, provavelmente a partir de 2014”, diz.

Apesar da convergência ser vista como uma necessidade, tudo leva a crer que haverá necessárias adaptações ao mercado brasileiro. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que regulamenta as normas contábeis, já divulgou 14 pronunciamentos para modificar procedimentos utilizados pela IFRS.

“O cronograma do CPC prevê outros 21 pronunciamentos este ano. Até aqui, a essência fundamental está mantida. Tudo está totalmente de acordo com o que é usado internacionalmente. Há procedimentos aprovados e outros em audiência pública. Ao meu ver, as alterações são para refinar e tropicalizar as normas internacionais”, avalia Auton.
Adaptações. Embora a instrução nº457 da CVM tenha sido sancionada há dois anos, houve poucos exemplos de adequação aos procedimentos da IFRS no mercado brasileiro. Até aqui, o mais comum tem sido o uso do ato de reconciliação, que mistura práticas da BRGAAP (normas contábeis brasileiras) e IFRS.

“A Gerdau é um dos poucos exemplos de quem aderiu à norma internacional desde a divulgação da instrução da CVM. Somente as empresas do novo mercado (com abertura de capital nos últimos dois anos) já são requeridas a apresentar balanço totalmente adequado à IFRS. No entanto, é bom as companhias se prepararem, pois 2010 já está aí”, diz Alessandra Sanches, professora da Trevisan Escola de Negócios.

Segundo Alessandra, a adequação à IFRS deverá representar um inevitável aumento de custos para as empresas. “Qualquer mudança de regra representa custo durante o período de transição. Haverá gastos com novos sistemas operacionais, consultores e auditores, bem como com treinamento de profissionais da área de Relacionamento com Investidores (RI).
No entanto, a maior parte dos recursos deve ser alocada internamente. Não basta treinar e investir em novos equipamentos. É preciso mudar processos, políticas e sistemas dentro da empresa”, acredita.

Para a professora, no entanto, os investimento se diluirão com o passar dos anos. “Embora a adequação resulte num aumento de custos inicial, os ganhos posteriores serão enormes. Os gastos com a produção de balanços, hoje estimados em cerca de 3% da receita, serão reduzidos a partir das novas regras”, afirma.



A Lei Complementar nº 128/08, ao modificar a Lei Complementar nº 123/06, garante uma série de benefícios para os microempreendedores individuais, como por exemplo, aposentadoria, auxílio-maternidade, auxílio por acidente de trabalho, entre outros que, na informalidade, seriam impossíveis, além de incluí-los nas normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Vale destacar que, uma vez que esses trabalhadores tornam-se microempresários, eles terão acesso a crédito e a ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. (artigos 18-A. 18-B e 18-C, da LC 123/06, alterada pela LC 128/08)
2. Opção O MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e das contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, desde que se enquadre nos requisitos estabelecidos na LC 128/08. Neste sentido, considera-se MEI aquele individuo que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática do MEI. (artigo 18-A,§ 1º da LC 123/06) É importante frisar que o MEI só produzirá seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009, (artigo 14, III da LC 128/08). 2.1. Limite da receita bruta O legislador criou um limitador para que o trabalhador possa optar pelo MEI. No caso de início de atividade, o limite da receita bruta de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (artigo 18-A, § 2º, da LC 123/06)


2.2. Recolhimento da contribuição para Seguridade Social relativa à pessoa do empresário A opção pelo enquadramento como MEI importa opção pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, calculando-se 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição à alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (artigo 18-A, § 3º, IV, da LC 123/06) A partir de 1º de fevereiro de 2009, os 11% (onze por cento) incidem sobre o valor de R$ 465,00 (valor do salário-mínimo federal, conforme Medida Provisória nº 456, de 30 de janeiro de 2009) 2.3. Recolhimento fixo mensal O MEI recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (artigo 18-A, § 3º, V, da LC 123/06)


a)R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição para seguridade social. É importante frisar que o valor de R$ 45,65 será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata o artigo 21, § 2º da Lei nº 8.212/91. (A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor passou a ser R$ 51,15, em decorrência da majoração do salário mínimo de R$ 415,00 para R$ 465,00)


b)R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte deste tributo;

)R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte deste tributo.


Cabe esclarecer que sem prejuízo do disposto no artigo 13, §§ 1º e 3º da LC 123/06 (demais tributos e contribuições não abrangidos pelo Simples Nacional), as pessoas optantes pelo MEI não estão sujeitas a IRPJ, IPI, CSL, Cofins, PIS-Pasep e Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a seguridade social (artigo 18-A, § 3º, VI, da LC 123/06)
Frise-se que não se aplicam aos optantes do regime do MEI:


a)o disposto no artigo 18, § 18 LC 123/06, que estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer , na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (artigo 18-A, §3º, I da LC 123/06)


b)a hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou, ainda, determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos; (artigo 18-A, §3º, II da LC 123/06) e


c)as isenções especificas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, pelo Município ou pelo Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (artigo 18-A, §3º, III da LC 123/06)


Quanto às questões previdenciárias, o artigo 18-A, § 12, da LC 123/06, disciplina que aplica-se ao MEI o disposto no artigo 55, § 4º c/c 94, § 2º da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (...) Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (...) § 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo."


Tais dispositivos só não serão aplicados se o MEI optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, in verbis:


"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei."
Nos termos do artigo 18-A, § 13, da LC 123/06, o MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do artigo 32 da Lei nº 8.212/91, in verbis:


"Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;"


2.4. Efeitos


A opção dar-se-à na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:
a) será irretratável para todo o ano-calendário; (artigo 18-A, §5º, I da LC 123/06)


b) deverá ser realizado no início do ano-calendário, no forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no item abaixo; (artigo 18-A, §5º, II da LC 123/06) e


c) produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde qeu exercida nos termos, no prazo e nas condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor. (artigo 18-A, §5º, III da LC 123/06)


3. Vedação Não poderá optar pela sistemática de recolhimento o MEI:


a)cuja atividade que seja tributada pelos Anexos IV ou V (serviços) da LC 123/06, salvo em caso de autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (artigo 18-A, §4º, I da LC 123/06)


b)Possua mais de um estabelecimento; (artigo 18-A, §4º, II da LC 123/06)
c)Que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (artigo 18-A, §4º, III da LC 123/06) ou


d)Que contrate empregado. (artigo 18-A, §4º, IV da LC 123/06)
Vale destacar que os artigos 18-A, §4º, IV e 18-C da LC 123/06 autorizam que o MEI possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.


Nessse caso, o MEI: a)deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita federal do Brasil (RFB); (artigo 18-C, parágrafo único, I da LC 123/06)


b)fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; (artigo 18-C, parágrafo único, II da LC 123/06)


c)está sujetio ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário-de-contribuição. (artigo 18-C, parágrafo único, III da LC 123/06)


4. Desenquadramento O desenquadramento dessa sistemática será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI. (artigo 18-A, § 6º, da LC 123/06) O desenquadramento mediante comunicação do MEI à RFB dar-se-à: (artigo 18-A, § 7º, da LC 123/06)


a) por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação; (artigo 18-A, § 7º, I, da LC 123/06)


b) obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações de vedação de opção, devendo a counicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em qeu ocorrida a situaçaõ de vedaçaõ, produzindo efeios a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva; (artigo 18-A, § 7º, II, da LC 123/06)


c) obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 36.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em qeu ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (artigo 18-A, § 7º, III, da LC 123/06)
c.1.) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; (artigo 18-A, § 7º, III, a, da LC 123/06)
c.2.) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; (artigo 18-A, § 7º, III, b, da LC 123/06)


d) obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta de R$ 3.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o excesso, produzindo efeitos: (artigo 18-A, § 7º, IV, da LC 123/06)
d.1.) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; (artigo 18-A, § 7º, IV, a, da LC 123/06)
d.2.) retroativamente ao início de ativiadde, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%. (artigo 18-A, § 7º, IV, a, da LC 123/06)
O desenquadramento de ofício dar-se-à quando verificada a falta de comunicação por parte do MEI de que trata o § 7º, do artigo 18-A da LC 123/06. (artigo 18-A, § 8º, da LC 123/06) 4.1. Efeitos do desenquadramento
O empresário individual desenquadrado da sistemática de recolhimento do MEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10º, do artigo 18-A da LC 123/06. (artigo 18-A, § 9º, da LC 123/06)


4.2. Diferença de recolhimento


Nas hipóteses previstas nas letras "a" dos incisos III e IV do § 7º do artigo 18-A, da LC 123/06, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do excesso. (artigo 18-A, § 10, da LC 123/06) 5. Recolhimento previdenciário


O artigo 18-B, da LC 123/06, prescreve que a emrpesa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o artigo 22, inciso II, do caput e § 1º da Lei nº 8.212/91, in verbis:


"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:


a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


§1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo."


Vale destacar que o artigo 18-B, da LC 123/06 também estabelece o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Aplica-se o disposto no artigo 18-B, LC 123/06 exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, conforme o prescrito no artigo 18-B, parágrafo único, da LC 123/06.


6. Comprovação da Receita Bruta O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único da Resolução CGSN nº 10/07, alterada pela Resolução CGSN nº 53/08. (artigo 26, § 1º, da LC 123/06)


6.1. Relatório mensal das receitas brutas O Comitê Gestor do Simples Nacional disponibilizou o modelo do relatório mensal das receitas brutas: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008)
RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS
CNPJ:
Empreendedor individual:
Período de apuração:
RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS - ANEXO I DA LC 123/2006
I -Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal
R$
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido
R$
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)
R$
RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ANEXO II DA LC 123/2006
IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal
R$
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido
R$
VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)
R$
RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ANEXO III DA LC 123/2006
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal
R$
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido
R$
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)
R$
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)
R$
LOCAL E DATA:
ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:
ENCONTRAM-SE ANEXADOS E ESTE RELATÓRIO:
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;
- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.
. Emisssão de documentos fiscais Conforme determinado pelo artigo 26, § 1º, da LC 123/06, o MEI fica dispensado da emissão do documento fiscal previsto no artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/07, in verbis: "Artigo 2º-A. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: 'PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE....%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123'."


Vale lembrar que a dispensa supracitada fica ressalvada nas hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º do artigo 2º, da Resolução CGSN nº 10/07, in verbis:
"§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
(...) II - 'NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI'."


Cabe trazer o texto do artigo 7º da Resolução CGSN, nº 53/08, in verbis:
"Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução; II - ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º. § 2º Nas hipóteses dos incisos do caput: I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física."
Vale destacar que deverão ser anexadas ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos. (artigo 26, § 6º, I, da LC 123/06)
Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física. (artigo 26, § 1º, II, da LC 123/06)


8. Livros Contábeis e Fiscais


O MEI fica dispensado das obrigações de escriturar o: (artigo 3º e 7º, da Resolução CGSN, nº 53/08) a) Livro Caixa; b) Livro Registro de Inventário; c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; d) Livro Registro dos Serviços Prestados; e) Livro Registro de Serviços Tomados; f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle; g) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais; h) Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e i) Livro Registro de Veículos.

EMPREGADOR DOMÉSTICO PODE DESCONTAR PARCELA PATRONAL DO INSS NO IRRF/2009

Postado por Tonny André terça-feira, 28 de abril de 2009 0 comentários



É preciso declarar no formulário completo para ter direito ao desconto
O empregador pessoa-física que assina a carteira de trabalho do empregado doméstico (caseiro, jardineiro, copeiro, babá, doméstica etc.), e opta pela declaração completa do Imposto de Renda para o exercício 2008, pode descontar os 12% sobre o valor do salário mínimo referentes à alíquota patronal de contribuição à Previdência Social. O desconto é limitado a apenas um empregado.
Até fevereiro do ano passado, o valor do salário mínimo - pago até o quinto dias útil de março – era de R$ 380. Da contribuição total de R$ 76, cabia ao empregador R$ 45,60. Em 1º de março, o piso nacional passou para R$ 415 e o valor da contribuição para R$ 83, cabendo ao empregador R$ 49,80. O valor da contribuição sobre o 13º salário também deve entrar na conta, assim como a percentagem referente a um terço do período de férias, caso ela tenha sido tirada no ano passado.
Por esses valores, nos meses de janeiro, fevereiro e março foram pagos pelo empregador à Receita Federal do Brasil, responsável pela arrecadação previdenciária, R$ 137,16. Nos meses restantes até dezembro, o total recolhido foi de mais R$ 448. O 13º representa mais R$ 49,80 e, as férias, mais R$ 13,70, se até março de 2008, ou mais R$ 16,60 para o restante do ano.
Para quem recolheu durante todo o ano de 2008, o valor do desconto proporcionado pelo pagamento da contribuição da empregada doméstica ficará entre R$ 634,96 e R$ 651,40, para o caso de as férias terem sido gozadas após março. Independentemente de o valor recolhido ser maior, o teto aceito é R$ 651,40.
É importante o empregador guardar o comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS) utilizada para recolhimento da contribuição feita em nome do empregado.
Desconto - A inscrição do empregado doméstico na Previdência, assim como o pagamento das contribuições, é de responsabilidade do empregador. Para inscrever o doméstico na Previdência Social, e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar o portal da Previdência (www.previdencia.gov.br), na seção Inscrição na Previdência Social. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF.
Direitos - Com a carteira de trabalho assinada e a contribuição ao INSS, os empregados domésticos passam a ter direito à aposentadoria por idade, por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e, seus dependentes, a pensão por morte. Sem contribuir com a previdência, esses trabalhadores não podem usufruir da proteção social da Previdência.
O trabalhador doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua na residência de uma outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Nessa categoria estão incluídas a empregada e o empregado domésticos, a governanta, cozinheiro(a), copeiro(a), babá, acompanhante de idosos, jardineiro(a), motorista particular e caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não exerce atividades com fins lucrativos), entre outros.
A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Com a Lei 11.324/2006, os trabalhadores domésticos conquistaram o direito à férias de 30 dias, à estabilidade para gestantes, aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Saiba mais sobre os direitos garantidos com a contribuição à Previdência Social:
Aposentadoria por Idade: ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
Aposentadoria por Invalidez: se a perícia médica do INSS considera o empregado doméstico total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza, o aposenta por invalidez. Normalmente, recebe primeiro o auxílio-doença.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição: por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Se inscrito até 16 de dezembro de 1998, o empregado doméstico pode aposentar-se proporcionalmente, desde que tenha 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher. Neste caso, o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar o tempo mínimo exigido é acrescido de 40%.
Auxílio-doença: se o empregado doméstico ficar doente ou sofrer acidente de qualquer natureza tem direito ao auxílio-doença, pago desde o início da doença ou do acidente de qualquer natureza.
Salário-maternidade: empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade por 120 dias, período em que fica afastada do trabalho, com início 28 dias antes e 91 dias depois do parto.
Auxílio-reclusão: A família do empregado doméstico que, por qualquer razão, for preso tem direito ao auxílio-reclusão, desde que a remuneração seja de até R$ 676,27, a partir de 1º de abril de 2007. Como esse limite muda todos os anos, informe-se sobre o novo valor numa Agência da Previdência Social, acesse (www.previdencia.gov.br) ou ligue grátis para o telefone 135.
Pensão por morte: Quando o empregado doméstico que paga a Previdência Social morre, a sua família recebe a pensão por morte. Têm direito a esse benefício, nesta ordem: marido, mulher, companheiro(a), o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou pai e mãe; ou irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.
Fonte: Ministério da Previdência Social.


25 DE ABRIL DIA DO CONTABILISTA

Postado por Tonny André segunda-feira, 27 de abril de 2009 0 comentários


Gestor transforma demonstrações contábeis em base para eficientes planos de gestão, garantindo a sustentabilidade das empresas num mercado em crise


Com a convergência das normas brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais, trazida pela Lei nº 11.638, aprovada em 2007, o segmento contábil encontra-se em verdadeira ebulição e evolução no País. As Normas Internacionais de Contabilidade (ou IFRS – International Financial Reporting Standards) para as companhias de capital aberto e empresas limitadas, revolucionam a atuação dos Contadores e Auditores brasileiros.

Profissionais que comemoram no dia 25 de abril, o Dia do Contabilista. Em sua 83ª edição, a data – inspirada no discurso do Senador João Lyra, que enaltecia a Classe Contábil Brasileira em 25 de abril de 1926 – encontra hoje um mercado no qual os critérios unificados de comparação entre empresas internacionais e nacionais aumentam ainda mais a responsabilidade dos Contabilistas que elaboram ou auditam balanços.

“Tudo isso exige que os profissionais tenham maior visão crítica e conhecimentos técnicos aperfeiçoados em áreas como planejamento, gestão, finanças, tributária e societária”, avalia o presidente do CRC SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), Sergio Prado de Mello.

Para Sergio Prado, cabe aos Contabilistas transformarem as demonstrações contábeis em base para eficientes planos de gestão, que garantam a sustentabilidade das empresas num mercado cada vez mais competitivo. “Por outro lado, esse dinâmico processo de transição traz para nossos profissionais excelentes oportunidades para desenvolverem carreiras de sucesso, inclusive no exterior”.

Educação – Outro impacto da Lei nº 11.638/07 foi sentido no ensino superior de Ciências Contábeis. De acordo com o CFC (Conselho Federal de Contabilidade), aproximadamente 25 mil novos Contabilistas concluem seus cursos anualmente. E saem das 1.046 instituições de ensino brasileiras com a responsabilidade de aprofundarem seus conhecimentos sobre as novas regras participando de cursos, especializações, seminários e congressos.

Segundo o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CRC SP, Luiz Fernando Nóbrega, o Contabilista que já estiver por dentro das Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) tem um excelente diferencial no mercado de trabalho. “É grande a demanda por esses profissionais, mas rara a oferta”, diz Nóbrega, que estima em, pelo menos, quatro anos o tempo de atualização e capacitação de todo o pessoal que atua no segmento.

Para os iniciantes, vale ressaltar que escolas de ponta já adequaram seus currículos à nova legislação. Entre elas, destacam-se a FEA USP (Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo); a Fipecafi (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras), ligada à USP; a FGV-Eaesp (Escola de Administração de Empresas da Fundação Getúlio Vargas); a PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e a Fecap (Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado).

Convenção – Com foco na capacitação dos profissionais, o CRC SP promoverá este ano a 21ª Convenção dos Contabilistas do Estado de São Paulo – maior evento contábil estadual. Com o lema “A Contabilidade na Era Digital”, o evento será realizado entre os dias 19 e 21 de agosto de 2009, no Palácio das Convenções do Parque Anhembi, na capital paulista.

As diversas palestras simultâneas do evento apresentarão temas importantes como: As Novas Práticas Contábeis no Brasil, com enfoque na Lei nº 11.638/07 e os Novos CPCs; O Processo de Convergência às Normas Internacionais de Contabilidade aplicadas ao Setor Público; Governança Corporativa – Guia de Governança e respectiva pesquisa; Responsabilidades do Comitê de Auditoria com Relação às Demonstrações Contábeis; a Empresa Contábil na Era Digital; Gestão de Projetos Sociais e Os Desafios de Educação Continuada Ligados aos IFRS.

Controller Consultoria Contábil

Postado por Tonny André domingo, 26 de abril de 2009 0 comentários

Este é um novo blog que está sendo editado para a área de consultoria em Contabilidade e Finanças

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